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Juíza suspende uso de dinheiro público na Festa Rodeio Show de Vianópolis

Em decisão publicada na manhã desta segunda-feira, 08 de agosto, a Juíza de Vianópolis, Marli de Fátima Naves, atendeu pedido do Promotor de Justiça, Lucas César Costa Ferreira, e o Rodeio Show não poderá ser realizado com o uso de recursos públicos.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Promotor com a finalidade de impedir a realização do evento com recursos da Prefeitura Municipal.

A decisão da Juíza Marli de Fátima Naves deferiu  a Tutela de Urgência requerida pelo Ministério Público e determinou a ” suspensão dos empenhos e liquidação de todos os contratos celebrados para a realização do Rodeio Show e a obrigação de não fazer constante na proibição de novos contratos para este fim, sob pena de multa pessoal de R$ 100.000,00 em desfavor do atual gestor. ”

Confira a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Vianópolis – Vara das Fazendas Públicas
PROTOCOLO: 5458950-68.2022.8.09.0157
REQUERENTE: Ministério Público
REQUERIDOS: Municipio De Vianopolis e outros
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento
de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública

D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS, EMPRESA S4 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, LIVE TALENTOS LTDA, FOUR EVEN LTDA, DVH PRODUÇÕES LTDA, todos qualificados.

Consta que o município de Vianópolis celebrou em 22 de junho de 2022 contratos de prestação de serviços artísticos com:

1) Four Even Eventos e Produções Ltda, representa César Menotti & Fabiano, no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais),

2) Live Talentos LTDA, representa Edson e Hudson, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

3) DVH Produções LTDA, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), 4) S4 Produções, representa João Bosco e Vinícius, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para fins de realização do Rodeio Show desta Urbe.

Indica a previsão de despesas na ordem de:

1) R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais) com os shows sertanejos,

2) R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais) com estrutura do rodeio, 3) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) com estrutura palco/shows, que totaliza no importe de R$ 1.146.000,00 (um milhão, cento e quarenta e seis reais), sendo que R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) foi arrecado com comercialização de camarotes e outros serviços.

Consta a observação que o valor estimado da despesa com a estrutura do evento, é por média de três orçamentos, enquanto que o valor atinente à estrutura do palco/shows é uma previsão, porque não finalizados os orçamentos. Diz que as minutas contratuais preveem o custeio de outros gastos:

1) pagamento de eventuais taxas, alvarás e licenças,

2) pagamento de taxas e quais outros encargos referentes a direitos autorais que possam ser cobrados pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição,

4) despesas com hospedagem dos cantores, banda e equipe técnica,

5) disponibilização de vans e SUV’s aos contratados, 6) equipe de trabalhadores que pode chegar a quatorze, dependendo do serviço, como montagem da estrutura e apoio ao artista.

Assim ressalta que o gasto final com o evento ficará muito além do valor até então empenhado.

Relata ter expedido recomendação de cobrança de ingressos dos espectadores no evento a fim de assegurar a austeridade fiscal, o que não foi acolhido, enquanto na resposta consta que aplicado o mínimo constitucional na saúde e educação, porém com falta de médicos no serviço
público de saúde, quanto às demais áreas de políticas públicas vem sendo perfectibilizadas diante do possível, enquanto que o evento trará retorno socioeconômico ao comércio local e à comunidade. No mais, que a matéria está afeta ao alvedrio do Poder Público local, não sendo, pois, sindicável.

Dos fundamentos apresentados pela municipalidade, sustenta que há irregularidades na dispensação de serviços de saúde, em especial no que diz respeito ao Hospital e Maternidade São Sebastião, o que ensejou na instauração de procedimento administrativo nº 202200242596, para
acompanhamento da qualidade do serviço de saúde no Município de Vianópolis.

Destaca insuficiência de vagas no serviço de creche e que a fila de espera conta com quinze crianças. No plano de estrutura humana, não promove concurso público há mais de dez anos, o que enseja em contratações de professores e serviços auxiliares ao arrepio da lei, fatos investigados em inquérito civil público nº 201900870794, situação assentada em falta de verba.

Articula previsão de queda na receita, diante das medidas adotadas pelo governo federal para enfrentamento da hiperinflação, a exemplo repasse constitucional sobre produto da arrecadação do IPI e ICMS. Fato que deve ser somado ao deficit orçamentário informado no Portal do Cidadão, administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na cifra de R$ 16 milhões.

Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos empenhos e liquidações de todos os contratos celebrados para a realização do evento, e a vedação de qualquer tipo de realização de novos contratos para o mesmo objeto. Pedido plasmado na probabilidade do direito constante na incompatibilidade dos vultuosos gastos com a contratação de shows com a realidade dos serviços públicos e da economia local, e no perigo da demora que se perfaz, que repassado o valor para custeio do evento festivo, o município ficará impossibilitado de realizar em maior escala despesas em políticas públicas essenciais a população local.

E, por fim, que a irreversibilidade da medida liminar deve ser analisada pelo inverso, de modo que, pelo juízo de ponderação entre os direitos em voga, a austeridade do orçamento público deve prevalecer.

No mérito, a confirmação da tutela pleiteada, a anulação dos contratos vergastados e a proibição do Município de Vianópolis em realizar eventos relacionados a shows artísticos e festas populares até a regularização das finanças locais.

Junta documentos em anexo.

Instado a se manifestar no prazo de 72h à mov. 05, o Município de Vianópolis destaca que o autor não apresenta elementos suficientes que apontem para qualquer irregularidade na prestação dos serviços públicos e argui que a complexidade da matéria, aliada à necessidade de ampla produção de provas, impede a caracterização da probabilidade do direito.

Argumenta que os valores possuem previsão orçamentária para as despesas, não se tratando de verba com destinação específica para outra área e que a despesa é discricionária, além do fato que o repasse dos recursos à realização do evento não prejudica a prestação de serviços públicos, ao passo que admite ser a demanda dos serviços alta, mas o Município cumpre com suas obrigações constitucionais, não na medida da necessidade, mas na mesma proporção que outros entes da federação, o que não pode impedir o fomento ao lazer.

Afirma que o Rodeio Show trará benefícios socioeconômicos à comunidade local, a qual aguarda sua realização há dois anos.

Alude que a suspensão do evento gerará consequências incalculáveis ao município, porque os populares se organizaram com aquisição de insumos para montagem dos espaços.

Quanto as políticas públicas, diz que o Município não se opõe ao aumento do valor de repasse para empresa credenciada que administra o Hospital, para disponibilização de mais médicos, e que formalizou proposta de convênio nº 911918/16-004 para construção de uma UPA., pendente de
aprovação na SUVISA.

Por sua vez, a disponibilização de vagas nas creches municipais procedeu-se na razão de 153 no ano de 2022, enquanto que a fila de espera é realidade na capital e no interior, isso devido ao aumento da procura.

Assevera que, de acordo com o Relatório do Comparativo da Despesa Orçada com a realizada no exercício, tem-se um valor total de gastos até o mês de junho de 2022 no patamar de R$ 55.790.399,58 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa milhões, trezentos e noventa e nove mil e
cinquenta e oito centavos), do qual foi liquidado R$ 36.036.671,28 (trinta e seis milhões, trinta e sei mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) foi liquidada, com pagamento de R$ 35.003.194,62 (trinta e cinco milhões, três mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois
centavos), isto é, um haver de R$ 1.033.476,66 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), que obedece a programação financeira do Município.

Conclui que o Município tem condições de honrar as obrigações assumidas, diante da previsão de arrecadação de R$ 73.363.676,72 (setenta e três milhões, trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), enquanto que as previsões de redução nos repasses do FPM e ICMS somente serão verificadas nos próximos meses.

Defende que, pelo princípio da Separação dos Poderes, o Município de Vianópolis dispõe de autonomia administrativa, consistente na faculdade de promover sua organização política, governar sobre assuntos de interesse local e auto administrar-se, motivos pelos quais não é campo para atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

No plano dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, argui ser vedado no presente caso, porque esgota o mérito, além do mais não poderá se realizar em outra oportunidade.

Advoga, ainda, que o caso vertente distingue-se dos precedentes citados na inicial, porquanto o Município arcará somente de forma complementar, porque há previsão de ativos no importe de:

1) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) com comercialização de camarotes para o rodeio e shows,

2) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para shows,

3) licitação da praça de alimentação, com lance inicial de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),

4) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com estande para exposição,

5) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) com balões publicitários,

6) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) com publicidade no telão de arena e telão,

7) R$ 12.000,00 (doze mil reais) com publicidade em porteiras de saídas dos touros e

8) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com patrocínios masters.

Diante do que pugna pelo indeferimento da tutela de urgência.

Junta documentos em anexo.

É o relatório. Decido.

A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sem olvidar que a ordem pretendida não possa ter caráter de irreversibilidade, de forma que não importa em compromissos
com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o objeto da pretensão inicial.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ademais, dispõe o art. 12, caput da Lei n.º 7.347/85 que pode o juiz conceder a liminar com ou sem justificação prévia, ao que incumbe, atenta às peculiaridades do caso concreto, perquirir se a eficácia e utilidade da tutela jurisdicional a ser prestada restará preservada quando sobrevier
solução final da demanda.

Na espécie, em sede de análise perfunctória dos elementos de provas acostadas aos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória vindicada na inicial.

A seara das finanças públicas tem seus contornos definidos por rígidas balizas constitucionais, materializadas em princípios definidores de mandamentos de otimização do cenário público. Com efeito, o Princípio da Programação determina que o orçamento seja estruturado em programas, alinhando-se à finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, enquanto que o Equilíbrio Orçamentário tem por preocupação evitar um endividamento descontrolado do ente público, orientando que as despesas autorizadas não superem à previsão de receitas.

Assim é que, o Ente Público em deficit orçamentário qualificado, poderá vulnerar caras garantias constitucionais como a estabilidade de seus servidores, redução de gastos e ingresso em diversos planos de recuperação fiscal, com vistas a assegurar a higidez das contas públicas. Cenário que se encontra sem muita dificuldade.

Dessumi-se dos autos, conforme relatado na inicial, que o Município de Vianópolis arrecadou até o momento aproximadamente R$ 22.000.000,00 (vinte milhões reais), em franca redução se comparado com os exercícios anteriores no mesmo período, informações do TCM goiano, com empenho materializado maior que R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais).

Tal circunstância é apta a gerar insegurança em qualquer gestor diligente, notadamente no caos experimentado mundialmente, após a eclosão da Pandemia pela Covid-19, que ainda preocupa em menor intensidade.

Dos fatos narrados e provas até então apresentadas, evidencia-se a previsão nítida de diminuição dos repasses constitucionais atinentes à arrecadação fiscal de tributos de competência do Estado e da União Federal. Nesse toar, é sabido que as políticas adotadas para controle da inflação que assola o país são as únicas medidas diretas e imediatas ao intento, isto é, a diminuição da carga tributária, porquanto estamos num Estado que prega a não intervenção econômica e a livre iniciativa.

Não é diferente a realidade do município de Vianópolis, ao revés, agrava-se pelo coeficiente populacional e a baixa arrecadação, as quais projetam uma deficiência generalizada nas políticas básicas para garantia do mínimo existencial de seu povo, tal como na saúde: o único hospital em convênio com a municipalidade não atende a demanda, com baixa estrutura de pessoal e limitado espaço físico, remetendo aqueles com patologias menos graves aos postos de saúde, travestindo a finalidade de tais ambientes: atenção à família e a prevenção.

Ao seu turno, a educação é deficitária e caminha ao colapso, notadamente após as recentes mudanças na divisão de competências, com repasse aos municípios a segunda fase do ensino básico, em razão do que, a ampliação da estrutura já se avizinha, no entanto sequer é sopesada pelo Município em sua manifestação.

Nesse contexto, previsões de venda de camarotes e publicidade não são o suficiente para elidir a cifra milionária prevista, estimada e até mesmo disponibilizada para realização do evento Rodeio Show.

O lazer é sem sombra de dúvida um direito constitucionalmente protegido, no campo dos direitos sociais, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Todavia, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, sofre limitação quando em confronto com outros de maior envergadura, especialmente quando observados pela ótica da coletividade.

A análise e aplicação do ordenamento jurídico pelo Estado-juiz nas demandas apresentadas a seu desate, quando presente aparente antinomia de direitos, resolve-se, segundo Canotilho, 2000, “à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso concreto, por meio da ponderação (sopesamento ou balanceamento)”, razão essas pelas quais este juízo determinou ao município que apresentasse nestes autos, o que não aconteceu.

No caso vertente, nesse juízo de cognição sumária, a higidez das contas públicas e a possibilidade de aplicação dessa verba reservada para custeio da festa na promoção da saúde e da educação sobreleva-se ao lazer (recreação) proporcionada aos cidadãos, enquanto que os benefícios
socioeconômicos anunciados pelo Município não foram comprovados, ao contrário dos estratosféricos gastos.

No mais, ainda que tenha alguma vantagem econômica a determinado segmento, tal conclusão não pode prevalecer em detrimento da saúde do indivíduo, diga-se de passagem da coletividade beneficiária dos programas de assistência à saúde, bem assim da educação, que friso é deficitária no país de forma ampla, sem olvidar a ausência de políticas públicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes no município, estes base da sociedade com espeque nas futuras gerações.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes aventada pela municipalidade, como bem se sabe, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, de forma mais amena, equiparando-se no campo léxico de um equilíbrio, isto é, uma interpenetração de poderes, revelando os freios e contrapesos.

Ao lado dos poderes constitucionais, o Ministério Público, segundo parte da doutrina, representa um verdadeiro moderador, com suas funções expressamente delineadas na Carta da República. Com efeito, legitimado está na defesa do patrimônio público, a teor do disposto no art. 129 da CF.

De se concluir que a alegação de não intervenção nas competências do executivo não é fundamento idôneo para afastar a sindicabilidade dos atos públicos e mormente a atuação do Estado de Juiz quando legitimamente provocado.

Lembro mais uma vez que não há direito ou princípio absoluto. Além do que, é no Ministério Público e no Poder Judiciário que aportam-se
as pessoas que não tem suas necessidades básicas atendidas pelo executivo.

Por fim, como bem anota o Parquet, os gastos com evento não se restringem ao pagamento do cachê dos cantores contratados, mas como obrigações contratuais absurdas de arcar com hospedagem, alimentação, disponibilização de pessoas para carregar a estrutura e etc. Ou seja,
o real gasto de dinheiro e estrutura humana ainda nem sabe ao certo, quiça foi apresentada pelo requerido.

Por sua vez, o perigo da demora é evidente porque o resultado útil da demanda após a realização do evento que se avizinha é improvável e até inexistente, visto que o serviço já teria sido prestado e o preço, por óbvio, devido, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

Assim é que, quando o acolhimento e o indeferimento da medida revelar resultados de difícil reparação, o julgador deve ponderar os direitos em voga, nas mesmas premissas acima alinhavadas, e apontar aquele que merece proteção do provimento jurisdicional antecipatório, de forma que a suspensão dos empenhos e liquidações de todos os contratos celebrados para a realização do evento, e a vedação de qualquer tipo de realização de novos contratos em nome do município, para o mesmo objeto deve prevalecer.

Em caso semelhante ao presente, há decisões dos tribunais que também entenderam pela intervenção judicial, tais como:

Suspensão de Liminar n° 3131/GO – STJ, Min. Humberto Martins, julgada em 21/06/2022;

Suspensão de Liminar n° 3123/BA – STJ, Min. Humberto
Martins, julgada em 05/06/2022;

Agravo de Instrumento nº 5350998-53.2022.8.09.0020 – TJ/GO, Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira, Julgado em 16/06/2022.

Alfim, em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público, caso dos autos, o que somado a irreversibilidade da situação fática combatida, impõe o deferimento.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Órgão do Ministério Público e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão dos empenhos e liquidações de todos os contratos celebrados para a realização do Rodeio Show e a obrigação de não fazer constante na proibição de
novos contratos para esse fim, sob pena de multa pessoal no importe de R$ 100.000,00 (cem mil) reais em desfavor do atual gestor.

Intime-se, pessoalmente e por DJ.e, o Município de Vianópolis, na pessoa do Prefeito, com a urgência que o caso requer.

Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar os pedidos iniciais, sob pena de revelia.

Intimem-se. Cumpra-se.

Vianópolis, 08 de agosto de 2022.

MARLI DE FÁTIMA NAVES

Juíza de Direito

Fonte/Foto: Correspondente Vianopolino