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Prefeitura de Orizona restringe funcionamento de estabelecimentos não essenciais e consumo de bebidas alcoólicas a partir de 21 horas

A Prefeitura de Orizona emitiu nova nota técnica e novo decreto a respeito do funcionamento dos estabelecimentos do município. A partir de reunião do Comitê de Enfrentamento da COVID-19, realizada na segunda-feira, 1º de março, foram definidos alguns encaminhamentos. Uma reunião com empresários norteou os encaminhamentos que seriam dados.

O decreto nº 48/2021, assinado pelo prefeito Felipe Dias, se baseou na referida nota técnica (nº 04/2021).

A Administração entendeu que, mesmo estando Orizona classificada em situação de “Calamidade” de saúde, as medidas  tomadas seriam intermediárias para evitar o ‘sacrifício’ da população do ponto de vista econômico.

A nota da secretaria municipal de Saúde considerou “a necessidade do Município em adotar outras medidas ao combate ao contágio e transmissão do Coronavirus (COVID-19), no sentido de regular a circulação de pessoas e o funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços, em razão das medidas sanitárias já adotadas pela Administração Pública, com o fito de resguardar os interesses econômico e da saúde da população“.

O decreto, baseado na nota técnica, definiu em seu artigo 1º que “fica determinado que o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, deverá se encerrar às 21hs, em especial aqueles que ofereçam o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas“. Além disso, “ficam excluídos da determinação do artigo supra, os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais como farmácias e drogarias, postos de combustíveis, e aqueles que ofereçam serviço de entrega de alimentos na forma de delivery, desde que não disponham o fornecimento de bebidas alcoólicas após o horário mencionado acima, devendo o atendimento ocorrer exclusivamente por telefone e com as portas do estabelecimento fechadas ao público“.

De acordo com o artigo 2º, “Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 21hs às 06hs no âmbito do Município” e o artigo 3º, “Fica mantida a suspensão das aulas presenciais e semi-presenciais em todos os níveis educacionais no âmbito municipal“.

Confira as recomendações da Nota Técnica:

1°. Que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, encerrem suas atividades as 21 horas, em especial aqueles que ofereçam o comércio e consumo de bebidas alcoólicas, restando excluídos da presente recomendação, os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais com farmácias e drogarias, postos de combustíveis, e aqueles que ofereçam serviço de entrega de alimentos na forma de delivery com atendimento exclusivo por telefone e com as portas d estabelecimento fechadas ao público;

2º. Que seja em caráter excepcional, vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 21 às 06h no âmbito do Município;

3° Que fique em caráter excepcional, proibido a realização de eventos sociais no âmbito do município, até nova discussão;

4° Proibição de jogos de futebol, bilhar, carteado ou similares no âmbito do município, a fim de evitar aglomerações de pessoas;

5º Recomendações gerais:a) independentemente do local a ser frequentado, deve-se utilizar máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrir boca e nariz), mantendo todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas, com trocas periódicas, tal como preconizado em normas previstas em manuais e protocolos de biossegurança;b) realizar a higienização das mãos com soluções alcoólicas 70% e respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas a fim de minimizar a disseminação do SARS- CoV-2 no Estado de Goiás.

6°. Recomendações Especificas:

I – Os locais que ofereçam atendimento a grupos de pessoas simultaneamente (lanchonetes, bares, restaurantes, pitdogs, pizzarias, etc.),deverão seguir as seguintes orientações:a) a capacidade de lotação deve ser de, no máximo, 30% (trinta por cento) do espaço permitido, observando o distanciamento entre as  pessoas;b) disponibilizar produtos para higienização (álcool 70% e/ou outros) de forma acessível aos colaboradores e clientes; c) seja obrigatório o uso de mascara, exceto quando sentados à mesa para alimentação ou consumo de bebidas;d) manter o distanciamento entre as mesas de no mínimo 2 metros;e) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material; f) desinfetar várias vezes durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

II – Funcionamento de Academias: a) a capacidade de lotação dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30%, devendo ser apresentado um plano de frequência de alunos com horários coordenados, a fim de reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;b) manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; c) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;d) manter locais de circulação em áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;e) desinfetar, várias vezes ao dia, durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material; f) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavirus); 

III- Salão de beleza e barbearia: a) deverão respeitar a recomendação de ocupação de 30% da capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local, observando o distanciamento e recomendações contidas nesta nota técnica;

IV – Celebrações e Eventos Religiosos: a) os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas poderão ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos contidos nesta norma técnica, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, de maneira a evitar aglomerações;b) As reuniões deverão se adequar ao horário limite de encerramento das atividades, contido no artigo 10 desta nota (até as 21 horas);c) disponibilizar local e produtos para higienização, de forma acessível a todos;d) para participar do evento, os membros deverão utilizar máscara, tanto em casos de reuniões coletivas, como também em casos de aconselhamento individual;e) deverá ser respeitado um distanciamento mínimo de 2 metros entre os participantes do evento, devendo ainda ser evitado o contato físico;f) aferir a temperatura dos fiéis na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o acesso de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;g) que a utilização de equipamentos e objetos (livros, microfones,etc.)ocorra de forma individual, ou com a devida higienização antes de haver o compartilhamento; h) cada instituição religiosa deverá nomear um responsável pela fiscalização;

V – Funerais: a) nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 recomenda-se a proibição dos velórios. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância minima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória;b) o velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 30% da capacidade do ambiente, haja vista a contraindicação de aglomerações;c) 0 tempo de duração do velório não deverá superar o limite de 04 horas;

VI – Agências de atendimento (bancárias, Enel, Saneago, Detran…), clinicas (odontológicas, médicas…), comércio em geral (supermercados, lojas, …) e demais estabelecimentos que disponham de área comum de espera e atendimento: a) Obedecer a capacidade de lotação dentro do estabelecimento de, no máximo, 30%, de maneira a assegurar o distanciamento seguro entre as pessoas; b) aferir a temperatura das pessoas na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o acesso de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;c) estabelecer as pessoas o distanciamento de no mínimo 2m entre elas;d) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso produtos para higienização (álcool 70% e outros recomendados), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;e) realizar a higienização das superfícies de toque (mesas, e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e/ou, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;g) desinfetar, várias vezes ao dia, durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;h) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavirus).

O Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus também alerta para as implicações legais quanto ao descumprimento desta nota técnica:”Ficam advertidos que o descumprimento da presente Nota Técnica além de implicar na aplicação de penalidades administrativas (imediato encerramento das atividades e/ou eventos, cassação do alvará de funcionamento, aplicação de multas…), configura crimes conforme disposto no artigo 268 do Código Penal, que traz: Art.268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único — A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro“.   

De acordo com informação da página FATOS E NOTÍCIAS DE ORIZONA, na manhã desta quarta-feira, (03), o Promotor Justiça de Orizona, Diego Osório Silva Cordeiro, recomendou ao secretário municipal de Saúde, Renato Vieira da Cunha, que seja decretado lockdown no Município como resposta ao aumento dos casos de COVID-19. O Secretário deve se reunir com o comitê de enfrentamento para decidir acatar ou não a recomendação.

Fonte: Orizona em Foco

Foto: MP-GO