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Surto de Covid-19 suspende atendimento presencial no Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia

A Juíza da Comarca de Silvânia, Dra. Nathália Bueno Arantes da Costa, publicou na tarde desta sexta-feira, 5 de março, portaria suspendendo, pelo período de 14 dias, o atendimento presencial no Cartório de Registro de Imóveis, TD/PJ e Civil de Pessoas Naturais, localizado na Av. Dona Luíza, ao lado da agência do Banco Itaú.

A decisão ocorre tendo em vista que seis servidores do Cartório testaram positivo para o novo coronavírus e outros dois estão com sintomas suspeitos.

Leia abaixo a íntegra da Portaria:

P O R T A R I A nº 09/2021

A Dra. NATHÁLIA BUENO ARANTES DA COSTA,
Juíza de Direito da comarca de Silvânia, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais

Considerando o que dispõe a Portaria 057/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a pandemia da COVID 19, está
em franco agravamento e em crescente número de casos nesta comarca, bem como, em todo país;

CONSIDERANDO que no Cartório de Registro de
Imóveis, TD/PJ e Civil de Pessoas Naturais desta comarca foram confirmados 06 (seis) casos de infecção pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de restrição de
pessoas e atendimentos, a fim de diminuirmos a curva de contágio e zelar pela integridade física dos servidores e jurisdicionados;

R E S O L V E:

Art. 1° – SUSPENDER pelo prazo de 14 (quatorze) dias, os atendimentos
presenciais no Cartório de Registro de Imóveis, TD/PJ e Civil de Pessoas Naturais desta comarca, na forma do art. 2°, § 1º da Portaria 057/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 2º – Durante o período de suspensão dos atendimentos presenciais,
deverá ser garantido aos cidadãos, atendimento a distância no horário das 08h00 às 17h00, a fim de que as demandas urgentes sejam atendidas.

§ 1º – O Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos
sábados, domingos e feriados, adotando-se o sistema de plantão a distância e observando-se, sempre, as disposições do Provimento n° 93/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta n° 01/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Saúde.

§ 2º – O horário de atendimento, bem como os canais de comunicação
deverão estar afixados em local visível da serventia.

§ 3° – Ficam os prazos legais dos atos submetidos ao serviço
extrajudicial automaticamente suspensos, devendo ser consignado nos respectivos livros e assentamentos o motivo de força maior da suspensão.

§ 4º – Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos
correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos, com emissão de comprovante de recebimento e manutenção de controle dos documentos devolvidos ao usuário do serviço.

§ 5º – Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob
sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo, consoante disposto no artigo 10º, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001.

Art. 3º – Os demais casos, serão decididos pela Diretoria do Foro.
Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência aos servidores e encaminhe-se a
Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça, OAB Subseção Silvânia e Ministério Público.

Publique-se também em meios de comunicação existentes na cidade, a
fim de dar ciência aos jurisdicionados.

Dado e passado nesta cidade e comarca de Silvânia, Estado de Goiás,
aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e um (05/03/2021).

Nathália Bueno Arantes da Costa
Juíza de Direito e Diretora do Foro

Foto: Google Street View