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Relatório de CPI que investiga contratos firmados pela Prefeitura de Silvânia aponta irregularidades e segue agora para plenário da Câmara

A relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI ) instalada na Câmara Municipal de Silvânia para investigar contratos firmados pela prefeitura, vereadora Alba Stafânia (PODEMOS), apresentou na noite desta segunda-feira, 18 de outubro, seu relatório e parecer.

Durante a sessão da CPI, a vereadora fez a leitura, na íntegra, das mais de 100 páginas que compõe o relatório, que ao final foi aprovado por maioria absoluta de votos.

Quatro dos cinco membros da CPI participaram da sessão. Além da relatora, Alba Stefânia, estavam presentes o presidente Matheus Brito (MDB), Tatiane Duarte (PP) e Kleyser Júnior (DEM). O vereador Valdir Pretão (DEM) não participou em virtude do falecimento de um parente.

A CPI investigou os seguintes contratos firmados pela Prefeitura de Silvânia na atual gestão:

– Contrato com a empresa Calaça Sociedade Individual de Advocacia

– Contrato com a empresa L. Rodrigues Contabilidade e Planejamento

–  Contrato com a empresa Lorenzo Prestação de Serviços

–  Contrato com a empresa Luz Led Indústria e Comércio

De acordo com o relatório apresentado pela vereadora Alba Stefânia, ao longo das investigações e tomadas de depoimentos, a CPI encontrou diversas irregularidades:

– Contrato com a empresa Lorenzo, para obra de tapa-buracos:

“De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas acima (sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Extração e/ou substituição de documentos públicos nos autos do processo administrativo;
  2. Contratação verbal de profissional-engenheiro para elaborar projeto de grande relevância e grande monta;
  3. Contratação formal do profissional contratado verbalmente, em data posterior à efetiva prestação de serviços, com o fim de dar aparência de regularidade a questão totalmente irregular;
  4. Elaboração de projeto que teria sido feito com base em demanda do Município, ocorre que tal demanda só foi levantada em data posterior à elaboração do projeto;
  5. Superdimensionamento da área que deveria contar com o efetivo tapa-buracos;
  6. Superdimensionamento da área que deveria contar com limpeza geral;
  7. Autorização para contratação, por parte do senhor Prefeito, diante das irregularidades expostas acima, bem como a efetiva contratação, somado ao fato de que esta se deu por meio de dispensa de licitação com base em emergência que não foi devidamente justificada, tendo ainda o processo de dispensa, durado tempo suficiente para realização de licitação, além de que o senhor prefeito editou novo decreto declarando emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, divergindo de seu primeiro decreto, sem se dar ao trabalho de justificar as razões para tanto;
  8. Análise deficitária das condições de regularidade da empresa, por parte da Controladoria Geral;
  9. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  10. Ausência de publicação das leis municipais, decretos e portarias;
  11. Descumprimento do orçamento aprovado;
  12. Superfaturamento dos custos relativos a, no mínimo, contratação relativa a limpeza geral, ocasionando dano ao erário; e,
  13. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.”

Com relação ao contrato de Assessoria para serviços tributários:

¨ De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas acima (sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Contratação verbal de empresa sem qualificação, para atuar na coletoria do Município;
  2. Contratação formal de empresa contratada verbalmente, em data posterior à efetiva prestação de serviços, com o fim de dar aparência de regularidade à questão totalmente irregular;
  3. Análise deficitária das condições de regularidade da empresa, por parte da Controladoria Geral;
  4. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  5. Ausência de execução da maior parte do objeto contratado;
  6. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.”

Contrato de serviços de contabilidade:

“De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas(sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Simulação de regularidade na “montagem” do processo de contratação, consistente na elaboração de documentos públicos incompatíveis;
  2. Extração, substituição e/ou inclusão de documentos públicos nos autos do processo administrativo;
  3. Elaboração de documentos com anotação de data anterior à sua efetiva elaboração;
  4. Edição de Decreto Municipal de forma ilegal, datado anteriormente à sua edição;
  5. Ausência de publicação das leis municipais, decretos e portarias;
  6. Ausência de pesquisa de preços a fim de justificar o valor da contratação;
  7. Análise deficitária das condições de regularidade da empresa, por parte da Controladoria Geral;
  8. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;

J ) Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos

Contrato de Iluminação Pública:

“De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas(sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Extração e/ou substituição de documentos públicos nos autos do processo administrativo;
  2. Autorização para contratação, por parte do senhor Prefeito, diante das irregularidades expostas acima, bem como a efetiva contratação, somado ao fato de que esta se deu por meio de adesão a ata de registro de preços, quando não caracterizadas todas as questões que justificam escolha por essa modalidade de contratação;
  3. Análise deficitária/ausência de manifestação no prazo, por parte da Controladoria Geral;
  4. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  5. Ausência de publicação das leis municipais, decretos e portarias;
  6. Descumprimento do orçamento aprovado;
  7. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.”

Em suas conclusões a relatora assim se posicionou:

CONCLUSÃO

Conforme já delineado no início deste relatório, insta registrar que as conclusões das CPIs municipais não tem a natureza de sentença, não punem, seus trabalhos são investigativos, e possuem o condão de, se for o caso, subsidiar medidas a serem adotadas pelas autoridades competentes.

De toda maneira, independentemente da decisão a ser aprovada e executada pelo julgador parlamentar da presente investigação, estima-se que os dados aqui reunidos nestas milhares de páginas podem servir de fonte de informação para diversos órgão, setores e segmentos da sociedade, interessados em analisar a conduta de todos os integrantes dos atos e fatos investigados e fases que integralizaram o presente procedimento.

Acredita-se até, que o próprio Poder Executivo possa fazer uso das conclusões aqui apontadas, com o fim de melhorar sua atuação na administração, se assim o entender.

Da análise de tudo que consta nos autos, o presente relatório procurou discriminar e apontar o que se constatou de cada ponto investigado, restando evidenciada a existência de irregularidades que podem ser verificadas no corpo do presente relatório, e nos presentes autos.

No balanço geral de todo o processo, entendemos que esta Comissão cumpriu o árduo trabalho ao qual se propôs, em especial no atendimento ao clamor social para que este Poder Legislativo cumprisse a sua função no processo rigoroso de apuração dos fatos que originaram a investigação.

Diante de todas as irregularidades constatadas, é, antes de tudo, um dever dos membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito, dar a devida resposta à sociedade, preservando, acima de qualquer coisa, a imparcialidade de ordem política ou partidária.

Por fim, espera-se, ao mesmo tempo em que acredita, tenha esta Comissão cumprido e correspondido com a confiança e credibilidade depositadas nestes Edis que a integram, no cumprimento dos poderes outorgados a nós, pela população do Município de Silvânia.

RESULTADOS E ENCAMINHAMENTOS

Considerando o conjunto probatório que instruiu o presente
relatório, recomendamos os seguintes encaminhamentos:

  • Encaminhamento do presente, para apreciação e deliberação por parte dos membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito; Se aprovado, encaminhamento ao Plenário desta Casa de Leis, para análise e deliberação, bem como, adoção das medidas que entender cabíveis;
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para o MinistérioPúblico doEstado de Goiás, para ciência das
    irregularidades apontadas, com o fim de, se for o caso, servir de instrumento de auxílio em eventual ajuizamento de ação judicial;
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás TCM-GO, para ciência das diligênciasrealizadas e conclusões apontadas por esta CPI,colocando, desde já, os documentos que instruíram o processo,à disposição do Tribunal, para adoção das medidas cabíveis;
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia-Goiás, para ciência das
    conclusões alcançadas por esta Comissão.
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para o Tribunal de Contas da União e dos Estados, para conhecimento.
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para a JUCEG para conhecimento e providências cabíveis.
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para conhecimento.
  • Encaminhamento do presente Relatório para as Rádios Locais (Rio Vermelho e Rádio Vida FM) e Jornal “A Voz” e “O Popular”.
  • Encaminhamento de cópia do presente Relatório para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e Congresso Federal para conhecimento.

Este é o Relatório Final.

Silvânia, 18 de outubro de 2021.

Vereadora Alba Stefânia Silva Batista

Relatora”

Concluída a leitura, o presidente da CPI, vereador Matheus Brito, colocou o documento em votação, sendo este aprovado.

Uma vez aprovado, o relatório e suas as conclusões serão encaminhados e apresentados na sessão desta terça-feira, 19, da Câmara de Vereadores de Silvânia.

O Prefeito de Silvânia,  Dr. Geraldo Santana, vai se manifestar sobre o relatório após análise por parte de sua assessoria jurídica sobre o teor do documento apresentado na Comissão Parlamentar de Inquérito.

Segue abaixo a íntegra do relatório apresentado ontem:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Nº. 01/2021

(Processo nº. 372/2021)

Com objetivo de análise de possíveis irregularidades dos Contratosnºs.:011/2021 – Processo nº. 398/2021; 174/2021 – Processo nº. 061/2021; 189/2021 – Processo nº. 427/2021; e, 223/2021 – Processo nº. 813/2021.

RELATÓRIO FINAL

Presidente:             Vereador MATHEUS HENRIQUE GOMES DE BRITO

Relatora:                 Vereadora ALBA STEFÂNIA SILVA BATISTA

Membros:               Vereadora TATIANE DOS SANTOS DUARTE

                              Vereador KLEYSER JUNIOR DE SOUZA

                              Vereador VALDIR RODRIGUES LOBO

Silvânia – Go, 15 de Outubro de 2021.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………………… 03
    • O papel da Câmara Municipal de Silvânia …………………………. 04
    • Da CPI…………………………………………………………………………… 05
    • Dos Limites da CPI………………………………………………………….. 07
  2. DA INSTALAÇÃO, PROCEDIMENTO E PRAZO PARA CONCLUSÃO
    • Breve histórico da Criação, Composição e Início dos Trabalhos da CPI nº. 01/2021……………………………………………………………………………. 08
    • Do Método de Trabalho……………………………………………………10
    • Dos Objetivos…………………………………………………………………. 11
    • Documentação………………………………………………………………..11
    • Das Oitivas de testemunhas e prestação de informações ……. 12
    • Do resumo dos trabalhos desta comissão………………………….. 12
  3. DOS CONTRATOS SOB INVESTIGAÇÃO E DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS…………………………………………………………………………………………. 18
    • Relatório Acerca do Processo nº. 427/2021……………………….. 18
    • Relatório Acerca do Processo nº. 61/2021…………………………. 57
    • Relatório Acerca do Processo nº. 398/2021……………………….. 64
    • Relatório Acerca do Processo nº. 813/2021……………………….. 72
  4. DOS RELATÓRIOS DO TCM/GO………………………………………………………… 93
  5. CONCLUSÃO……………………………………………………………………………………. 97
  6. RESULTADO E ENCAMINHAMENTOS ……………………………………………….. 98
  1. INTRODUÇÃO

Com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, por meio do Requerimento de Criação de CPI nº. 01/2021, foi constituída a presente Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades nas contrataçõesefetuadas pelo Executivo Municipal, oriundas dos processos nºs. 398/2021, 061/2021, 427/2021 e 813/2021.

Verifica-se do teor do Requerimento de Criação, que a CPI foi criada por indícios de irregularidades nas contratações feitas pelo Executivo no ano de 2021, sendo, posteriormente, aditado com o fim de delimitar as investigações às contratações referidas acima.

O artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Silvânia[1]atribui à Câmara Municipal, o controle externo quanto a fiscalização do Município e suas entidades.

Desta forma, para cumprir uma das suas principais atribuições, em respeito ao exercício do Poder Legislativo de fiscalizar os atos que possam causar prejuízos à Administração Pública afetando direta ou indiretamente ointeresse público, foi criada e instalada esta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Sendo assim, com a finalidade única de apurar os fatos, com foco na obrigação do administrador em zelar pela coisa pública, com base nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, valendo-se de todos os instrumentos legais cabíveis, dentro dos limites impostos pelo estado democrático de direito, é que apresentamos o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, ao final, as conclusões, resultados e encaminhamentos necessários à eficácia dos trabalhos realizados pela Comissão.

  • O PAPEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SILVÂNIA

O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Em um preâmbulo objetivo, pode-se resumir as funções do Poder Legislativo Municipal basicamente em três funções:

  1. a) Representativa–que é a de representar o povo, em defesa dos seus interesses na construção de uma sociedade igualitária e justa;
  2. b) Legislativa–que é a de elaborar as Leis de modo a contemplar a sociedade com um ordenamento jurídico que garanta a defesa de toda a coletividadee
  3. c) Fiscalizadora–ou seja, fiscalizar todos os atos da Administração Pública, de modo a buscar e zelar por todos os interesses da comunidade.

Apoiado na função fiscalizadora, juntamente com outros procedimentos legislativos, extrai-se que é de competência do Poder Legislativo, fiscalizar as atividades dos administradores e/ou daqueles que giram em torno do interesse público.

De forma um pouco mais ampla, nas palavras do doutrinador José Nilo de Castro[2], dentre as funções fundamentais da Câmara Municipal – de organização, de legislação, de deliberação e de julgamento –, destacam-se as de fiscalização e controle.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Silvânia, no exercício de suas atribuições, de forma autônoma, tem a competência fundamental de fiscalizaros assuntos e temas relacionados ao Poder Executivo.

Abaixo faremos algumas explanações gerais acerca da CPI, para em seguida, adentrar ao que foi apreciado na presente Comissão Parlamentar de Inquérito.

  • DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem previsão Constitucional (art. 58, §3º [3]), em decorrência da aplicação do princípio da simetria com o centro, preceitos e regras da Constituição Federal, o referido dispositivo possui abrangência nos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Em âmbito Municipal, encontra guarida ainda no art. 26 do Regimento Interno desta Casa de Leis[4].

Possui regulamentação pela Lei nº. 1.579/1952, em que pese sua regulamentação vigorar desde 1952,historicamente a CPI só adquiriu relevância no cenário político nacional, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Em linhas gerais, a CPI é um instrumento jurídico do Poder Legislativo, legalmente constituído para buscar informações, efetuar diligências, colher depoimentos e outros mecanismos para apurar fatos que estejam contra o interesse público, voltada à apuração de denúncias para que sejam resguardados os valores da sociedade.

Naturalmente, possui algumas limitações, conforme será exposto à frente, de maneira que, muitas vezes, acaba por confundir a sociedade, que pode tender a exigir a penalização de responsáveis, em face de eventual irregularidade identificada, o que não é o critério correto a ser adotado no desenvolvimento dos trabalhos de uma CPI, estando seus trabalhos sujeitos ao controle judicial, com limitação imposta pela própria Constituição Federal.

O Regimento Interno da Câmara Municipal regulamenta a criação, instalação e procedimentos das Comissões de Inquérito nos artigos 26 e 27, prevendo no parágrafo único deste último, a forma do relatório final, conforme segue:

“Art. 27. ……..

Parágrafo único – Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.”

Com base no que dispõe a Constituição Federal, Leis Federais e Municipais, o presente relatório tem por objetivo principal, expor as atividades e procedimentos adotados pela CPI, desde a sua criação, apontando os limites constitucionais de atuação, o objeto e finalidade propostos, bem como a conclusão, resultados e encaminhamentos, esclarecendo a sociedade, e todos os abrangidos pelo interesse público, sobre o cumprimento da função parlamentar fiscalizadora.

  • DOS LIMITES DA CPI

Além das funções de fiscalização e controle, o objetivo principal da CPI é, com a conclusão de seu trabalho, apontar soluções e propor modificações administrativas.

As irregularidades que impliquem em responsabilização do agente público deverão ser remetidas ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Como se vê, a Comissão Parlamentar de Inquérito tem limites. As normas que criaram e/ou regulamentaram a CPI não podem contrariar a Constituição Federal e seus princípios.

Esclarece ainda, que a CPI não condena, mas apenas colhe informações sobre o objetivo investigado, para posteriormente, apresentar dados concretos ao Ministério Público e órgãos de fiscalização e controle, para o oferecimento de denúncia formal ou instauração de processo de responsabilidade civil, sendo também um importante instrumento de apoio na instrução de tais procedimentos.

Outro limite imposto é o de que a Câmara Municipal, através da CPI, não pode invadir a competência de outros órgãos constitucionais como o Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas dos Municípios. Da mesma forma, as providências que tenham caráter investigatório e impliquem restrição direta a direitos individuais também estão protegidas pelo próprio texto constitucional e, portanto, somente podem emanar de juiz, e não de terceiros, mesmo aqueles a quem foram atribuídos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

A CPI deve dispor de todos os meios necessários para atingir seus objetivos, na condução do procedimento investigatório.

Todavia, há que haver o entendimento geral de que os poderes de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, como já mencionado, limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em consequência, a capacidade de atuação da Comissão de Inquérito.

Por fim, pode-se afirmar que as limitações da CPI consistem, basicamente em:

  1. a) A CPI NÃO TEM FUNÇÃO PUNITIVA, mas, sim, meramente investigativa. Pode abrir inquéritos, sem criar processos ou procedimentos que invadam a atribuição do judiciário. Não tem poder de obrigar a presença de testemunhas faltosas, nem tão pouco puni-las pela omissão da verdade, salvaguardando ao depoente o direito de não responder as perguntas que julgar impertinentes.
  2. b) A CPI NÃO TEM CARÁTER JUDICIÁRIO. A CPI não forma culpa nem pode proferir julgamento em torno de qualquer irregularidade mesmo aqueles supostamente criminosos, possuindo, por fim, as mesmas limitações impostas à Câmara que a originou.
  3. DA INSTALAÇÃO, PROCEDIMENTO E PRAZO PARA CONCLUSÃO
    • BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA CPI

Na data de 20 de abril de 2021, fundados no artigo 26 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em consonância com o artigo 58, §3º da Constituição Federal, as Vereadoras Alba Stefânia Silva Batista, Tatiane dos Santos Duarte, e os Vereadores Kleyser Júnior de Souza, Matheus Henrique Gomes de Brito e Valdir Rodrigues Lobo, subscreveram o REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE CPI Nº. 001/2021fl. 02-03, levado a efeito perante esta Casa através do Protocolo nº. 372/2021, fl. 01.

Inicialmente, o requerimento visava investigar possíveis vícios de procedimento em vários contratos realizados pelo Poder Executivo no ano de 2021, tendo em vista a ausência de atendimento regular por parte do Executivo, aos requerimentos aprovados pela Câmara Municipal, porém, tal questão era demasiadamente genérica, de toda maneira, serviu para fomentar manifestação por parte do Poder Executivo, de forma que se obteve questões determinadas para a criação da CPI.

A partir do protocolo de requerimento de criação de CPI, o Poder Executivo,em 27 de abril de 2021, apresentou cópia de alguns processos que haviam sido solicitados anteriormente, quais sejam, os processosnºs. 398/2021; 061/2021; 427/2021; e 813/2021, o que motivou o aditamento da CPI de maneira a delimitar as investigações às potenciais irregularidades acerca dos processos e contratos originados por estes, fls. 07-976.

Dessa maneira, na data de 11 de maio de 2021, o Requerimento aditado foi recebido pelo Presidente da Câmara, que proferiu Despacho recebendo-o e nomeando os membros da Comissão, além de indicar o seu Presidente e Relator, fls. 977-978.

Observa-se que a composição da comissão respeitou a proporcionalidade partidária em relação aos partidos representados na Câmara Municipal.

No que pertine ao prazo, o §3º do art. 26, do Regimento desta Casa, prescreve que terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade.

Sendo assim, havendo o Despacho do Presidente da Câmara, iniciaram-se os trabalhos a partir de então.

Tão logo recebido o requerimento de instalação, o Vereador Kleyser Junior de Souza, inicialmente indicado para a Relatoria desta Comissão Parlamentar de Inquérito, por questão de saúde, requereu afastamento da relatoria, permanecendo como membro.

Na data de 28 de maio de 2021, houve a primeira sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito, onde foram iniciados os trabalhos, com diversas apreciações e deliberações, dentre eles, o requerimento referido acima, sendo deliberado o envio de ofício ao Presidente da Casa informando o ocorrido e requerendo fosse nomeado outro membro para a relatoria, sendo indicada a Vereadora Alba Stefânia Silva Batista.

Devidamente instalada, a CPI respeitou todos os procedimentos a que as Comissões Parlamentares de Inquérito estão inseridas.

  • DO MÉTODO DE TRABALHO

Durante a sua duração, a CPI utilizou-se de todos os instrumentos permitidos por lei para apuração dos fatos, realizando diligências externas, solicitando documentos vinculados ao objeto investigado, ouvindo testemunhas e colhendo informações prestadas.

Para auxílio dos trabalhos, a CPI contou com a atuação direta por parte de alguns membros, além de assessoria jurídica que além de auxiliar, orientou todo o procedimento, bem como, contou com apoio de servidores da Câmara, colocados à disposição pelo Presidente da Casa.

Do que se obteve até a presente data, conclui-se que esta Comissão possui elementos suficientes para a elaboração deste relatório final e conclusivo, com fundamentos sólidos para embasar a conclusão em encaminhamentos.

  • DOS OBJETIVOS

Desde o início dos trabalhos da CPI, os membros da comissão seguiram a linha de investigação consistente na análise formal do procedimento adotado pelo Executivo Municipal acerca das contratações sob investigação, confrontando-as de acordo com a legislação pertinente, bem como, confrontando-as com o aspecto material da contratação, ou seja, com o que efetivamente foi entregue/prestado.

A seguir, a exposição das diligências realizadas, referentes ao objetivo exposto acima.

  • DA DOCUMENTAÇÃO

A CPI teve início com o objetivo de investigar os fatos certos e determinados acerca de possíveis irregularidades acerca dos contratos nºs. 011/2021 (Processo nº. 398/2021), 174/2021 (Processo nº. 061/2021), 189/2021 (Processo nº. 427/2021), e 223/2021 (Processo nº. 813/2021), que ensejaram a contratação das empresas L. RODRIGUES CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO EIRELI, CALAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LORENZO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, e LUZ LED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, respectivamente.

Tais processos haviam sido juntados alguns dias após o Requerimento de Criação da CPI.Registre-se que os mesmos foram obtidos a partir de resposta do Poder Executivo às solicitações desta Casa Legislativa, resposta esta que não havia sido enviada ao tempo de sua solicitação, e só ocorreu após a organização dos(as) Vereadores(as) na formulação do Requerimento de Criação da CPI.

De toda maneira, o envio da documentação em comento, foi suficiente para a delimitação da investigação, exposta através do aditamento ao requerimento de criação da CPI, e passou a ser objeto de análise em conformidade com o objetivo exposto acima.

  • DAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Todos os convocados para prestar informações e/ou testemunho, foram ouvidos nas dependências da Câmara Municipal, a partir de requerimento à Comissão, apreciação e deliberação de seus membros, acerca de suas convocações.

O inteiro teor das oitivas realizadas, encontra-se na mídia digital anexa ao presente Relatório Final, sendo que, as oitivas consideradas relevantes para a elaboração do presente, foram referenciadas de forma resumida no ponto em que merecem ser destacadas, bem como tiveram seu apontamento acerca da data e horário e podem ser aferidas na íntegra constante da mídia digital.

  • DO RESUMO DOS TRABALHOS DESTA COMISSÃO

Tão logo instituída, deu-se início aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que, à exceção desta última sessão, realizou 10 reuniões/sessões, nas seguintes datas:

Primeira – 28/05/2021;

Segunda – 04/06/2021;

Terceira – 02/07/2021;

Quarta – 22/07/2021;

Quinta – 30/07/2021;

Sexta – 06/08/2021;

Sétima – 10/08/2021;

Oitava – 18/08/2021;

Nona – 08/09/2021; e,

Décima – 13/10/2021.

Com o fim de elucidar as questões relativas aos processos sob investigação, foram necessários a expedição de51 (cinquenta e um) ofícios/expedientes da CPI, foram eles:

Ofício nº 1 – Prefeito – 31/05/2021 – Cópia do Processo Administrativo de nº 813/2021;

Ofício nº 2 – Prefeito – 31/05/2021 – Cópia do Processo Administrativo de nº 427/2021;

Ofício nº 3 – Prefeito – 31/05/2021 – Cópia do Processo Administrativo nº 398/2021;

Ofício nº 4 – Prefeito – 31/05/2021 – Cópia do Processo Administrativo nº 61/2021;

Ofício nº 6 – Presidente da CMS – 02/06/2021 – Contratação de Assessoria Especializada;

Ofício nº 7 – Polícia Civil – 04/06/2021 – Cooperação técnica da Polícia;

Ofício nº 8 – TCM–GO – 04/06/2021 – Cooperação técnica, para auxiliar os trabalhos da CPI;

Ofício nº 9 – Lorenzo Prestação de Serviços EIRELLI – 04/06/2021 – Relação de funcionários que prestam serviços para atender o contrato de Prestação de Serviços de nº 189/2021;

Ofício nº 10 – LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – 04/06/2021 – Relação de funcionários que prestam serviços para atender o contrato de Prestação de Serviços de nº 223/2021;

Ofício nº 11 – L. RODRIGUES CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO EIRELLI – 04/06/2021 – Relação de funcionários que prestam serviços para atender o contrato de Prestação de Serviços de nº 011/2021;

Ofício nº 12 – CALAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – 04/06/2021 – Relação de funcionários que prestam serviços para atender o contrato de Prestação de Serviços de nº 174/2021;

Ofício nº 13 – Presidente da CMS – 04/06/2021 – Disposição dos servidores;

Ofício nº 14 – Presidente da CMS – 04/06/2021 – Nomeação de novo relator;

Ofício nº 15 – Lorenzo Prestação de Serviços EIRELLI – 30/06/2021 – Relação de funcionários que prestam serviços para atender o contrato de Prestação de Serviços de nº 189/2021;

Ofício nº 16 – Leandro Barbosa Fernandes – 22/07/2021 – CONVOCAÇÃO;

Ofício nº 17 – Manoel dos Santos Brás – 22/07/2021 – solicitação;

Ofício nº 18 –Victor Hugo Vieira Sanches – 22/07/2021 – solicitação;

Ofício nº 19 –Tatiane Cristina Ribeiro Fernandes – 22/07/2021 – solicitação;

Ofício nº 20 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação KIRLEY RONAY SANCHES;

Ofício nº 21 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação RUBENS SILVANO BARBOSA FERNANDES;

Ofício nº 23 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação JOVIANO GONÇALVES DE ARAÚJO;

Ofício nº 24 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação CINTIA APARECIDA MARQUES;

Ofício nº 25 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação CINTIA APARECIDA MARQUES;

Ofício nº 26 – Manoel dos Santos Brás – 22/07/2021 – Solicitação;

Ofício nº 27 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação RUBENS SILVANO BARBOSA;

Ofício nº 28 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação JOVIANO GONÇALVES DE ARAÚJO;

Ofício nº 29 – Prefeito – 22/07/2021 – Convocação MARIANA BUENO RAMOS;

Ofício nº 30 – Prefeito – 30/07/2021 – Convocação GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA;

Ofício nº 31 – Prefeito – 30/07/2021 – Convocação HELEN MARIANA DOS SANTOS;

Ofício nº 32 – Prefeito – 30/07/2021 – Convocação WEBER VALADÃO MILAGRE;

Ofício nº 33 –Silvana Alves Ferreira – 30/07/2021 – Solicitação;

Ofício nº 34 – Prefeito – 30/07/2021 – Convocação DECIO JOSE MARTINS;

Ofício nº 35 –EslonCorreia da Silva Filho – 30/07/2021 – Convocação;

Ofício nº 36 –Alcione Monteiro – 30/07/2021 – Convocação;

Ofício nº 37 –MulserSantos Buzaim – 30/07/2021 – Convocação;

Ofício nº 38–Alessandro de Souza Urzeda – 30/07/2021 – Convocação;

Ofício nº 39– Prefeito – 10/08/2021 – Convocação WEBER VALADÃO MILAGRE;

Ofício nº 40 – Prefeito – 10/08/2021 – Convocação ANDRE LUIZ DA SILVA CALAÇA;

Ofício nº 41 – Prefeito – 10/08/2021 – Convocação FERNANDO VANUCCE NOGUEIRA;

Ofício nº 42 – Prefeito – 10/08/2021 – Convocação CLAUDIA CAROLLYNE RIBEIRO;

Ofício nº 43–Victor Hugo Vieira Sanches – 10/08/2021 – Solicitação;

Ofício nº 44–Leandro Augusto Alves Rodrigues – 10/08/2021 – Convocação;

Ofício nº 45–Marcos Denver Vieira CalaçaNunes – 10/08/2021 – Convocação;

Ofício nº 46–Gil Monteiro Borges – 10/08/2021 – Convocação

Ofício nº 47 – Prefeito – 10/08/2021 – Informação sobre o valor da Imunidade Tributária concedida através do processo nº 1491/2021;

Ofício nº 48 – Prefeito – 15/09/2021 – Solicitação da cópia do Decreto Municipal nº 228/2021;

Ofício nº 49 – Prefeito – 15/09/2021 – Informa prorrogação dos trabalhos da CPI por mais 40 (quarenta) dias;

Ofício nº 50 – Prefeito – 13/10/2021 – solicita leis municipais e/ou atos do executivo, que autorizem abertura de créditos adicionais, suplementação e/ou remanejamento, e cópia dos processos aditivos ao processo nº. 398/2021, além dos processos de pagamento das notas fiscais emitidas pela empresa L. Rodrigues, acompanhadas dos respectivos relatórios;

Ofício nº 51 – Prefeito – 13/10/2021 – informa quanto ao prazo para atendimento da solicitação constante do ofício nº. 049;

Ofício nº 52 – Prefeito – 14/10/2021 – detalha o período no qual se refere a solicitação constante do ofício nº. 049;

Foram realizadas 25 (vinte e cinco) oitivas de pessoas convocadas para testemunhar ou que tenha sido solicitado a prestação de informações, tendo ocorrido nas seguintes datas:

CINTIA APARECIDA MARQUES – 30/07/2021;

MANOEL DOS SANTOS BRÁS – 30/07/2021;

LEANDRO BARBOSA FERNANDES – 30/07/2021;

VICTOR HUGO VIEIRA SANCHES – 30/07/2021;

TATIANE CRISTINA RIBEIRO FERNANDES – 30/07/2021;

KIRLEY RONAY SANCHES – 30/07/2021;

RUBENS SILVANO BARBOSA FERNANDES – 30/07/2021;

JOVIANO GONÇALVES DE ARAÚJO – 30/07/2021;

MARIANA BUENO RAMOS – 30/07/2021;

GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA ABADIA – 06/08/2021;

HELEN MARIANA DOS SANTOS – 06/08/2021;

SILVANA ALVES FERREIRA – 06/08/2021;

DECIO JOSE MARTINS – 06/08/2021;

ESLON CORREIA DA SILVA FILHO – 06/08/2021;

ALCIONE MONTEIRO – 06/08/2021;

WEBER VALADÃO MILAGRE – 18/08/2021;

ANDRE LUIZ DA SILVA CALAÇA – 18/08/2021;

FERNANDO VANUCCE NOGUEIRA – 18/08/2021;

CLAUDIA CAROLLYNE RIBEIRO – 18/08/2021;

VICTOR HUGO VIEIRA SANCHES – 18/08/2021;

LEANDRO AUGUSTO ALVES RODRIGUES – 18/08/2021;

DJUNIOR SEBASTIÃO DE ÁVILA – 18/08/2021;

WELMO DA COSTA MENDONÇA – 18/08/2021;

MARCOS DENVER VIEIRA CALAÇA NUNES – 18/08/2021; e,

GIL MONTEIRO BORGES – 18/08/2021.

Duas testemunhas que tiveram deliberação para sua convocação, não foram localizadas e/ou justificaram a impossibilidade de comparecer, sendo que, com base nas oitivas realizadas, tornou-se desnecessária a insistência em suas oitivas.

Foram realizadas várias reuniões com os advogados contratados pela Câmara Municipal para assessorar juridicamente esta Comissão, que promoveram a análise de todos os documentos obtidos, somados às oitivas, participando ativamente no auxílio e assessoramento àelaboração deste relatório.

Ao final, foram constituídos nos autos desta CPI, 12 (doze) volumes de documentos, contando com mais de 5.000 (cinco mil) páginas que serviram, em conjunto com as oitivas realizadas, para esclarecer as questões investigadas.

  1. DOS CONTRATOS SOB INVESTIGAÇÃO E DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS

Com o fim de maior facilidade na compreensão de todos, serão relacionados os atos processuais trazidos a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, fazendo um paralelo com as irregularidades observadas da simples análise, bem como comprovadas através das investigações da CPI.

  • RELATÓRIO ACERCA DO PROCESSO Nº. 427/2021

Na data de 17/06/2021, a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, foi apresentado cópia integral do processo nº. 427/2021, fls. 1024/1679, acompanhado do processo que se relaciona com o mesmo, processo nº. 384/2021, fls. 1680/1738, dos quais se observa o seguinte:

Logo da análise inicial do processo, verifica-se questão intrigante, conforme já narrado no tópico relativo ao Breve Histórico da Criação desta CPI, a partir do protocolo de requerimento de criação de CPI, o Poder Executivo, em 27 de abril de 2021, apresentou cópia de alguns processos que haviam sido solicitados anteriormente por esta casa, quais sejam, os processos nºs. 398/2021; 061/2021; 427/2021; e 813/2021, constante das fls. 07-976, posteriormente, a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, mandou-os novamente, incluindo as questões relativas aos pagamentos e execução dos serviços.

Do comparativo da documentação apresentada nos dois momentos, é possível observar que o Protocolo do processo em questão, fl. 15, apresentado inicialmente, foi simplesmente extraído dos autos quando da sua segunda apresentação. De toda maneira, será considerado na presente análise.

– À fl. 15 – Consta o Protocolo/Capa do processo nº. 417/2021, autuado pela servidora pública, senhora Cintia Marks, datado de 28/01/2021, com a descrição de “SOLICITAÇÃO Nº 04/2021, REFERENTE À ORDEM PARA COMPRA DO SEGUINTE ITEM ABAIXO RELACIONADO PARA ATENDER A MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TAPA BURACOS NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE SILVÂNIA-GO”.

Tendo em conta as divergências nas informações constantes do Protocolo, quanto a data e descrição, em desconformidade com os documentos constantes das fls. 1026-1036, que, em tese, o teriam originado, necessário se fez a convocação da servidora pública responsável, senhora Cintia Marks, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer o ocorrido.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 8m:45s aos 14m:30s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o seguinte:

QUE faz a abertura dos protocolos mediante o que consta na descrição da solicitação/ofício; QUE preenche a descrição do protocolo de acordo com o que está na solicitação/ofício; QUE não é comum fazer abertura de processos de datas posteriores à data em que está abrindo o processo; QUE quanto ao processo administrativo 427/2021, abriu o processo na data que consta no protocolo; ; QUE não sabe explicar a razão de a data do protocolo ser anterior ao pedido de abertura; QUE não sabe explicar a razão de a descrição do protocolo não corresponder com os documentos que o originaram; QUE acredita que a documentação que acompanha o processo é a mesma que lhe foi apresentada para abertura do processo; QUE assumiu o protocolo em agosto de 2018; QUE de janeiro de 2021 até a sua oitiva, teve que se ausentar de suas funções por algumas vezes; QUE quando se ausenta, acontece de alguém usar o sistema com o seu acesso; QUE seu acesso é por senha; QUE em sua presença o protocolo nunca foi alterado; QUE não sabe informar se houve substituição de documentos no processo.”

Da oitiva da testemunha, extraímos que a servidora faz a abertura dos protocolos mediante o que consta na descrição da solicitação/ofício,não sabendo explicar a razão de a data do protocolo ser anterior ao pedido de abertura, nem mesmo de a descrição lá constante não corresponder com os documentos que o originaram.

– Às fls. 1026/1028 – Consta o ofício nº. 118/2021, acompanhado da justificativa, ambos assinados pelo Secretário Municipal de Transporte e Rodovias, senhor Manoel dos Santos Brás, datados de 16/02/2021, solicitando contratação emergencial de empresa para prestação de serviços especializados para a realização de operação tapa buracos, e justificando seu pedido;

Tendo em conta algumas divergências observadas, necessário se fez a convocação do secretário em questão, para prestar informações, com o fim de esclarecer o ocorrido.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 47m:05s aos 01h:02m:45s, onde esclareceu o seguinte:

QUE encaminhou pedido de contratação para o tapa buracos; QUE a parte administrativa e jurídica é quem definiu se seria emergencial; QUE só fez o pedido para a contratação do serviço; QUE questionado do por que demorou 28 dias para mandar abrir uma capa de processo para contratação, informou que devido ao começo de governo, haviam várias demandas, por essa razão a demora; QUE não sabe informar porque a capa do processo ficou parada por mais de 19 dias; QUE questionado sobre as questões constantes do ofício de solicitação de contratação, informou que naquele momento, passados 28 dias e mais, pois já estavam no mês de fevereiro, já tinha uma situação imediata para executar o serviço; QUE questionado sobre o fato de já terem se passado 47 dias para adotar alguma providência, se seria omissão por parte do governo, ainda mais por o contrato ter sido assinado somente em 11 de março, informou que não entra nessa questão, pois fez o pedido e seguiria a parte burocrática; QUE acredita que foi feito esse processo pra fazer o mais rápido possível; QUE questionado sobre a abertura de processo para contratação de serviço de elaboração de projeto para o tapa-buracos, no valor de R$

 2.000 (dois mil reais), que teria sido aberto em 26/01/2021, não soube informar quanto tempo demorou para concluir a contratação desse serviço; QUE informado sobre a duração do processo de contratação (1 mês e meio), pois o contrato somente foi assinado em 12 de março, com consequente expedição de ordem para elaborar projeto, e em 19 de março a empresa o apresentou, questionado quanto a urgência e emergência, dado o cenário apresentado, informou que havia urgência, mas não entra no mérito da parte de documentos e burocracia; QUE sua parte de fazer o pedido e justificativa foi feito; QUE questionado sobre o fato de o projeto elaborado em 19 de março integrar seu ofício datado de 16 de fevereiro, informou não saber explicar, pois a parte de competência da prefeitura que teria feito, e não sua secretaria; QUE questionado sobre o fato de o Decreto Municipal nº 046/2021 considerado em sua justificativa, de 04 de janeiro de 2021, que reconhece a emergencialidade pelo período de 90 (noventa) dias, em comparação com o prazo de contratação solicitado, de 6 (seis) meses, não esclarecer se está sendo requerido a contratação emergencial por 90 ou por 180 dias, informou que este era o prazo necessário para realização do serviço; QUE não participou da parte de elaboração do contrato, que esta parte é da parte técnica da prefeitura, jurídico, de contratos e de licitações, e sua parte é da acompanhamento da execução do serviço; QUE as atribuições da secretaria são de acompanhamento do serviço, mediante ao projeto que foi contratado, com disponibilização de servidor para acompanhar o serviço; QUE disponibilizou 2 (dois) servidores; QUE o primeiro foi o senhor Rubens Fernandes e o segundo foi Kirley, tendo ainda um agente de trânsito; QUEacompanhou o serviço; QUE sempre estava olhando a realização do serviço, não em sua integralidade; QUE primeiro foi feito um levantamento fotográfico; QUE o senhor Rubens Fernandes fez esse levantamento e colocou no aplicativo; QUE não sabe como foi calculado o material necessário; QUE o engenheiro responsável pelo projeto foi o senhor Leandro; QUE o prazo previsto de duração do serviço era de 6 (seis) meses; QUE o serviço foi finalizado em Maio; QUE o acompanhamento do serviço foi feito pela secretaria de infraestrutura; QUE a parte de conferência, levantamento do serviço e das ruas, foi feito pelo departamento de engenharia da prefeitura; QUE o engenheiro fazia a medição, a empresa emitia a nota, o engenheiro atestava a nota e ele acompanhava como secretário; QUE o engenheiro responsável era o engenheiro Joviano; QUE não havia cronograma de rua por rua; QUE o serviço contratado foi realizado; QUE não sabe informar se havia através da empresa Lorenzo, alguma outra empresa com interesse em prestar outro serviço em Silvânia.”

Dos esclarecimentos prestados, resta clara a substituição de documentos, consistente na troca do pedido de contratação para o tapa buracos (que se estima, tenha ocorrido na data de abertura do processo), pelo pedido emergencial, que, segundo as palavras do secretário, teria partido da parte administrativa e jurídica da prefeitura, apesar de assinado pelo secretário.

Resta claro também, a morosidade da Prefeitura na formalização de procedimento de dispensa de licitação, com base em emergencialidade que sequer foi devidamente justificada, utilizando-se de prazo mais que suficiente para a conclusão de procedimento licitatório.

Não soube esclarecer a anomalia ocorrida em relação a contratação de profissional (engenheiro) para elaboração do projeto que delimitou o objeto a ser contratado emergencialmente. Tal contratação só foi efetivada em 12/03/2021, sendo que o projeto originado desta contratação (que só passou a existir a partir de 19/03/2021), já compunha o pedido emergencial do secretário, ocorrido mais de um mês antes (em 16/02/2021).

No que se refere à dúvida gerada quanto a existência de Decreto Municipal que reconhece aemergencialidade pelo período de 90 (noventa) dias, e o prazo de contratação solicitado, de 6 (seis) meses, não soube esclarecer, além de que tal questão merece ser melhor explanada à frente.

– Às fls. 1029/1052 – Consta o Projeto e Especificações da operação Tapa Buracos, elaborado pelo engenheiro contratado, senhor Leandro Barbosa Fernandes, datado de Fevereiro/2021;

Tendo em conta a necessidade de esclarecimentos acerca do serviço prestado, necessário se fez a sua convocação, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada, dos 34m:00s aos 45m:10s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o seguinte:

QUE realizou o projeto do tapa-buraco no início do ano; QUE recebida algumas informações, realizou o projeto no mês de março; QUE fez o levantamento através do fornecimento do mapa, somado ao aplicativo da prefeitura, mais vistoria local; QUE esse tipo de projeto exige que seja feita ART; QUE fez ART do projeto; QUE quando do levantamento, foi em todas as ruas mostradas pelo aplicativo; QUE as ruas inclusas no projeto haviam necessidade da operação; QUE o projeto realizado é de tapa-buraco; QUE todos os valores e levantamentos estão em conformidade com as normas; QUE realizou a vistoria e fez a quantidade de acordo com o mapa; QUE os materiais são os necessários para a produção da massa asfáltica; QUE a primeira parte do trabalho é a limpeza; QUE não se recorda de qual é a área calculada para a limpeza; QUE não fiscalizou a prestação de serviços; QUE seu papel foi simplesmente o projeto; QUE elaborou planilha orçamentária, baseada no aplicativo e no mapa; QUE o orçamento foi feito com base nas normas técnicas de pavimentação; QUE informado quanto ao item “limpeza geral” de sua tabela, que consta na metragem de 147.892,87 metros quadrados, questionado quanto a norma técnica que respalda o item limpeza geral, informou que a norma fala que tem que ter a limpeza da área e da área próxima; QUE tem que ser limpa toda a rua; QUE a limpeza é feita antes, na hora de cortar, e depois de feito o serviço; QUE a limpeza pode ser feita mecanizada ou manual; QUE não sabe de que forma foi feita em Silvânia; QUE foi o responsável pelo orçamento; QUE era necessário a limpeza em toda a área constante do projeto; QUE questionado quanto a existência de alguma norma técnica que respalda sua posição, informou que tem recomendações, que usualmente utilizam a área total para que não tenha interferência; QUE não houve superdimensionamento da área a ser limpa; QUE já fez projetos em outros municípios, na mesma linha; QUE questionado quanto a proporção da área a ser limpa em comparação com o buraco, informou usar a área total da rua, pega a largura e cumprimento da rua toda; QUE questionado sobre o caso específico de uma avenida constante do projeto, para tapar um buraco “pequeno”, consta a limpeza de toda a rua, informou que confirma ser necessária a limpeza de toda a via para tapar aquele buraco específico; QUE a limpeza é varrer, retirar toda a impureza; QUE pode ser lavada, varrida manualmente ou mecanicamente; QUE não sabe qual foi a utilizada no Município; QUE o valor por metro quadrado para este serviço ficou abaixo do mercado; QUE tem bastante experiência nessa área; QUE não tem ligação com a empresa Lorenzo; QUE o valor contratado para limpeza está dentro do limite.”

Neste ponto, merece destaque novamente, a questão já referida acima, a testemunha, senhor Leandro, só teve sua contratação para o serviço em questão (elaboração de projeto), na data de 12/03/2021, mesmo assim, seguindo a prática que se mostra comum, de substituição/troca/retirada de documentos públicos de processos administrativos, sem qualquer justificativa para tanto, seu projeto acompanha o ofício assinado pelo Secretário Manoel, datado de 16/02/2021.

Tal questão se confirma quando da apresentação do Processo Administrativo que originou a contratação da testemunha, o qual havia sido requisitado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, e apresentado pelo Executivo Municipal, conforme pode ser visto àsfls. 1680/1738.

Merece destaque especial também, o projeto em si. A análise técnica foi realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (relatório em anexo), apenas sob o caráter eminentemente técnico, no qual apontou várias irregularidades, que merecerão destaque em tópico específico.

Somado a este relatório, faremos um apanhado geral do que se extrai do projeto, perceptível por qualquer cidadão comum, tamanha a irregularidade observada, e que, por certo, merecerá nova atenção por parte do TCM/GO.

Conforme se verá, estas simples questões já se mostram capazes de demonstrar a estranheza do que foi contratado pelo Município. Vejamos:

Emque pese as respostas apresentadas pela testemunha, nas quais afirma acerca da necessidade de limpeza de toda a rua, para que seja tapado um buraco eventualmente existente na mesma (conforme consta em seu projeto), não conseguiu dizer qual norma fundamenta sua posição, além de que, é possível perceber que nem mesmo as orientações de seu projeto fundamenta tamanha irregularidade.

A testemunha descreve em seu projeto, às fls. 1031/1032, quais serviços deverão ser executados anteriormente à intervenção de recapeamento, segue os destaques:

Sem qualquer explicação plausível, apresenta planilha em seguida (fls. 1037/1039), contendo as ruas e endereços que deverão contar com intervenção, apresentando a largura da via e o comprimento da mesma, calculando assim, a área total em m²(metros quadrados), que considerou para fins de se determinar a área a ser limpa (147.892,87 m²), e a área em que deve ser tapado o buraco, que mais tarde se soube, a partir da oitiva do engenheiro Joviano, que representa 4% da área total calculada.

Ou seja, não foi calculado qual metragem quadrada deveria contar com o efetivo tapa buracos, apenas estimou-se que 4% (quatro por cento) da metragem total das vias (largura X comprimento), haveriam de estar comprometidas com buracos, portanto, careceriam de reparos.

Ocorre que tal situação não se aplica na prática, conforme será observado.

Também sem explicação alguma, o engenheiro apresenta nova planilha em seguida (fls. 1040/1044), com o cálculo apenas da largura das vias que deveriam contar com intervenção, somando-se tudo ao final, de onde obteve que o somatório da largura das vias que necessitavam de intervenção, equivale a 1.438,22 metros lineares. Tal informação será importante na comparação que faremos em seguida.

Consta do documento denominado “Memória de Cálculo das Quantidades”, fl. 1045, algumas informações que nos interessam bastante, quais sejam:

– O Item: 1.1, relativo a Limpeza Geral, contém 147.892,87 m² de limpeza a serem feitos, obtidos a partir da área total, qual seja, somatório do resultado da multiplicação da largura X comprimento de cada via;

– O Item: 1.2, relativo a Pintura de Ligação, contém 5.915,71 m² a serem feitos, e sua memória de cálculo informa que é a mesma metragem relativa ao Tapa Buraco a ser realizado, que no caso, é o percentual de 4% X a Área Total descrita no item 1.1;

Ou seja, extrai-se das informações acima duas questões intrigantes:

PRIMEIRO: o Tapa Buracos que deveria ser realizado na cidade, foi estimado em 5.915,71 m².

Sabendo que o somatório linear das vias que deveriam receber intervenção é de 1.438,22 metros (conforme chamamos atenção acima), significa dizer que CADA BURACO A SER TAPADO DEVERIA POSSUIR (em média), A DIMENSÃO EQUIVALENTE A TODA A LARGURA DA VIA EM QUESTÃO, POR NO MÍNIMO, MAIS DE 4 METROS DE COMPRIMENTO. Pois, se multiplicarmos o somatório dos metros lineares das vias (1.438,22 metros), por 4 (metros), obtemos o total de 5752,88 m², que é inferior ainda, ao que foi estimado no projeto.

Salvo raras exceções, dificilmente contávamos com buracos dessas dimensões a serem tapados na cidade, o que pode ser observado nas imagens constantes das fls. 1535/1676, e conforme se observa em algumas imagens que segue abaixo.

SEGUNDO: a Limpeza Geral que deveria ser realizada na cidade, foi estimada em 147.892,87 m².

Com base nas orientações constantes do projeto elaborado pela testemunha, e conforme faz algum sentido, a área a ser limpa deve guardar correspondência com a área a ser tapada, ou no máximo ser suficiente para limpeza de suas proximidades, até o máximo de 25% além, conforme consta do parecer técnico nº. 04/2021 – SFOSEng, elaborado pelo TCM/GO, fls.4407/4413.

Conforme descrito acima, a própria estimativa da área a ser tapada já se encontra comprometida. Porém, considerando a possibilidade de acatá-la, e utilizando-a em comparação com o que foi estimado para o item limpeza geral, se obtém que a limpeza foi calculada em mais de 25 (vinte e cinco) vezes superior à metragem estimada para o tapa buracos.

As questões facilmente observáveis são as informadas acima, o que se estima, tenha impacto sob todos os demais itens considerados no projeto e, consequentemente, em toda a contratação.

Sob esse aspecto, ainda tornaremos a falar quando comparado ao recente relatório expedido pelo TCM/GO – Relatório de Análise nº. 23/2021 – SFOSEng (anexo a este relatório).

– À fl. 1053 – Consta o Despacho, assinado pelo senhor Prefeito Municipal, autorizando a abertura de processo para a contratação solicitada, datado de 04/03/2021;

Observa-se a atuação do senhor prefeito na autorização de procedimento de dispensa de licitação, fundado na emergencialidade, mais de um mês após a abertura de procedimento para tal fim, pelo que se questiona, acerca da real emergência do Poder Executivo em realizar tal contratação.

– À fl. 1054 – Consta o Despacho, assinado pelo Secretário Municipal de Governo, senhor Vitor Hugo Vieira Sanches, datado de 04/03/2021, determinando a adoção imediata de providências para a contratação;

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação do secretário Vitor Hugo Sanches, para prestar informações.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada, dos 16m:06s aos 33m:00s, onde esclareceu o que lhe foi perguntado:

QUE não se recorda de quando ficou sabendo da contratação; QUE participou de grande parte do processo de contratação; QUE atuou principalmente a partir do despacho do prefeito analisando a proposta inicial; QUE não fez orçamento nem projeto; QUE tem conhecimento quanto aos valores contratados; QUE os valores são de acordo com o projeto realizado; QUE suas atribuições enquanto fiscal do contrato é de atestar nota, confirmar a execução do serviço; QUE a confirmação é feita na entrega do objeto e confiada na medição realizada pelo engenheiro contratado pelo Município; QUE as empresas tomaram conhecimento da contratação a partir do recebimento de carta pedindo orçamento; QUE não sabe informar de que maneira a Prefeitura teve conhecimento sobre essas empresas; QUE acompanhou a equipe durante os trabalhos em algumas ocasiões; QUE questionado quanto a sua formação técnica, informou que seu cargo é de indicação política e sua formação não interfere no processo; QUE questionado quanto ao ocorrido em uma situação específica, de que dois vereadores tinham questionado a qualidade do serviço, confirmou ter alegado que tudo estava sendo feito de acordo com o contrato; QUE confirma que alguns dias depois o serviço foi refeito; QUE enquanto fiscal do contrato, acompanhou o andamento da operação; QUE a fiscalização técnica é feita por engenheiro técnico e os valores são de acordo com o projeto feito por engenheiro, com base na tabela da AGETOP; QUE quanto a situação específica relatada, o serviço foi refeito por causa do questionamento dos Vereadores, apesar de estar em conformidade com o contrato; QUE o serviço somente foi refeito pela indagação dos vereadores; QUE não sabe a fonte dos recursos para pagamento do contrato; QUE o levantamento dos locais foi feito a partir de registro fotográfico lançado pelo aplicativo “urbo” ; QUE não sabe informar se o aplicativo “urbo” tem algum contrato formal com a Prefeitura; QUE não se lembra especificamente quanto ao valor do contrato; QUE é engenheiro civil; QUE não se recorda os nomes das empresas que receberam carta da prefeitura pedindo orçamento; QUE a presidente da Comissão Permanente de Licitação enviou as cartas às empresas; QUE o serviço foi refeito no bairro São Sebastião e possivelmente correção de alguma falha em algum outro local; QUE não sabe dizer em quais pontos; QUE a empresa corrigiu as falhas; QUE não se recorda o período em que a empresa esteve no Município; QUE questionado quanto ao levantamento realizado pelo aplicativo “urbo” não detectar todos os pontos em que a empresa realizou o serviço, informou que tais questões deveriam ser encaminhadas à equipe técnica; QUE como fiscal do contrato não fiscaliza a execução dos serviços; QUE o projeto foi integralmente cumprido; QUE quanto a redução ou majoração deve ser respondida pela engenharia; QUE é secretário de governo desde 04 de janeiro; QUE assinou a nota de empenho como gestor, pois de acordo com o decreto 139, é gestor do Executivo Municipal; QUE não sabe informar sobre adequação orçamentária e financeira; QUE não se recordava de ter assinado a nota de empenho; QUE questionado sobre ter conhecimento sobre os valores da dotação orçamentária, informou saber a partir de declaração da secretária de finanças; QUE questionado quanto a justificativa de ter solicitado contratação emergencial em 04 de março, informou ter se dado a partir da solicitação da Secretaria de Infraestrutura, a partir do autorizo do Prefeito, informando que o termo “emergencial” de seu despacho se refere a forma de adoção, e não a forma de contratação, justificando ainda o caráter emergencial do contrato; QUE atestou 2 (duas) notas fiscais, juntamente com o secretário de infraestrutura e urbanismo; QUE não atestou todas pois só lhe foram apresentadas duas; QUE a empresa encaminha as notas fiscais, sendo remetidas a ele que, a partir da medição do serviço, encaminha ao Controle Interno; QUE o engenheiro Joviano lhe passou a medição do serviço; QUE o contrato foi fielmente cumprido; QUE questionado sobre a publicação dos decretos que respaldam o contrato, não sabe informar como são publicados no portal da transparência, mas acredita que são publicados; QUE a responsabilidade pela publicação é da comissão de licitação.”

– À fl. 1055 – Consta o ofício nº. 156/2021, assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 04/03/2021, solicitando da Secretaria Municipal de Finanças, informação acerca de recurso financeiro e orçamentário para a contratação;

– À fl. 1056 – Consta o ofício nº. 157/2021, assinado pela Secretária Municipal de Finanças, senhora Tatiane Cristina Ribeiro Fernandes, datado de 05/03/2021, informando possuir adequação orçamentária e financeira para a contratação pretendida;

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação da secretária Tatiane Cristina Ribeiro Fernandes, para prestar informações.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada, das 02h:09m:40s às 02h:15m:26s, onde esclareceu o que lhe foi perguntado:

QUE questionada acerca de não cumprir o cronograma físico financeiro constante do processo, informou que o processo chega completo no departamento financeiro para pagamento, atestado por todos os responsáveis, atestado pelo controlador interno, com as medições comprovando a execução do serviço, e seu papel é verificar se possui recursos financeiros e, verificado que está completo, efetua o pagamento; QUE somente após o serviço prestado, mediante comprovação, que o pagamento é passado ao financeiro; QUE existe uma previsão na LOA e na LDO, para a execução do tipo de serviço; QUE na Lei 1.998/2020, que é a Lei Orçamentária Anual, tem uma previsão de gasto com urbanismo, de R$ 4.281.196,75, e para transporte, uma previsão de R$ 4.393.217,69, por esta razão atestou que existe previsão financeira e orçamentária para o serviço; QUE questionada pelo fato de que na documentação apresentada à comissão, existe uma nota de empenho que consta a informação de que para o serviço de tapa buraco, de 732 mil, enquanto que havia dotação orçamentária disponível de apenas R$ 22.737,86, informou que esta questão deveria ser direcionada a Contabilidade, que não sabe informar sobre isso; QUE não efetuou pagamento antecipado; QUE todos os pagamentos efetuados possuem o atestado dos departamentos responsável; QUE foi pago totalmente o contrato relativo ao tapa-buracos; QUE os pagamentos se deram na ordem cronológica em relação aos demais pagamentos.”

Neste ponto temos uma inconsistência que não foi esclarecida pela Secretária. A declaração assinada por ela, constante dos autos em análise, dá conta de que “… tendo sido efetuadas as análises devidas, esta Secretaria declara que a despesa objeto dos autos possui adequação orçamentária…”. Acontece que, confrontando sua declaração, com a certidão orçamentária constante da fl. 1102, é possível concluir que na data certificada pela Secretária, não havia dotação orçamentária para cobertura da despesa.

Seguindo a sugestão apontada por ela, tal questão foi questionada também ao Contador, conforme será exposto à frente.

– À fl. 1057 – Consta o Despacho, assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 08/03/2021, solicitando a equipe de apoio, que encaminhe carta consulta, para verificar se possuem interesse em eventual contratação emergencial.

– Às fls. 1058/1063 – Consta os ofícios nº. 161, 163 e 164, assinados pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 08/03/2021, encaminhando carta consulta às empresas Suprema Construções e Projetos EIRELI, Lorenzo Prestação de Serviços EIRELI, e, JS Construtora e Locadora Ltda, bem como os orçamentos apresentados pelas empresas;

Tendo em conta a necessidade de esclarecimento da questão, necessário se fez a convocação da servidora Helen Mariana dos Santos, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer alguns questionamentos.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada dos 56m:42s às 01h:03m:40s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE não tem vínculo de amizade com as empresas que enviou carta do Município solicitando orçamento; QUE questionada acerca da maneira pela qual teria tido conhecimento das empresas na qual deveria enviar a carta, informou que desde o início da gestão, recebe várias empresas no Município apresentando serviço, recebe e-mails de empresas apresentando serviço, e fazem consultas na internet a partir do objeto da contratação e averiguação de serviços de empresas para outros Municípios; QUE ninguém indicou o nome das empresas nas quais deveria enviar carta de interesse do Município; QUE fez os ofícios e entregou ao servidor Fernando Vanucci, informando ser de urgência, e o mesmo informou que faria a entrega; QUE o servidor Fernando lhe entregou os ofícios assinados; QUE suas atribuições são preparar o processo de acordo com a lei; QUE não sabe dizer se as empresas possuem alguma relação; QUE não faz análise das planilhas; QUE é ela quem determina o prazo para apresentar documentação para contratação; QUE devido a urgência, informou à empresa sobre o prazo de 1 dia para apresentar a documentação; QUE a empresa compareceu no dia 11 com toda a documentação; QUE não é normal receber documentação posterior à data fixada; QUE questionada sobre o fato de o CNPJ da empresa ter sido entregue apenas em 15 de março, não soube explicar; QUE recebeu toda a documentação em mãos na data de 11 de março; QUE não recebeu outra documentação em data posterior.”

A parte final do testemunho da servidora, se relaciona com questão detalhada à frente (em relação ao parecer da Controladoria Interna).

– À fl. 1064 – Consta o mapa de apuração em conformidade com os orçamentos apresentados, assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 10/03/2021, com identificação da empresa que apresentou o menor preço, LORENZO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, remetendo os autos à Procuradoria do Município;

– Às fls. 1065/1066 – Consta o Despacho assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 10/03/2021, referindo-se ao Parecer Jurídico da Procuradoria, e determinando providências;

Ao que parece, o referido documento encontra-se desordenado no processo original, tendo em conta que só tem razão de ser, na ordem cronológica após o parecer da Procuradoria.

– Às fls. 1067/1071 – Consta o Parecer Jurídico da assessoria jurídica, assinado pelo Dr. Guilherme Vilela Pato Rezende, datado de 10/03/2021, opinando pela legalidade do procedimento adotado;

– À fl. 1072 – Consta o ofício nº. 165/2021, assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 10/03/2021, informando a empresa Lorenzo Prestação de Serviços Eireli acerca da contratação e convocando-a para apresentar documentação até 11/03/2021;

– À fl. 1073 – Consta o Despacho assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 11/03/2021, determinando a remessa dos autos ao Controle Interno, após cumpridas as formalidades legais;

– Às fls. 1074/1092 – Consta o parecer da Controladoria Interna acompanhado da documentação apresentada pela empresa, o parecer é assinado pelo Controlador, senhor Guilherme H. de Siqueira Abadia, datado de 11/03/2021, manifesta pela regularidade da contratação;

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação do Controlador, senhor Guilherme H. de Siqueira Abadia, para prestar informações.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada, dos 41m:47s aos 45m:03s, onde esclareceu o que lhe foi perguntado:

QUE o processo atende todos os requisitos e documentações necessários para sua contratação; QUE conferiram se não havia sócios comuns entre as empresas que apresentaram orçamentos; QUE havia parecer jurídico opinando pela legalidade de todo o procedimento; QUE a saúde fiscal da empresa é importante; QUE os documentos estão de acordo com a legislação; QUE não solicita orçamento; QUE analisa o que contém nos autos até o momento que chega no departamento.”

Conta do parecer em questão, que a Controladoria Interna teria verificado, dentre várias questões, a “g) Documentos de habilitação: comprovante de CNPJ, atos constitutivos e alterações certidões negativas de débitos na esfera Federal, Estadual e Municipal e situação regular de FGTS e Trabalhista”.

Ocorre que, da análise da documentação apresentada pela empresa, que em tese teria ocorrido no prazo estipulado no ofício nº. 165/2021, e em tese teria sido analisado pela Controladoria Interna, observa-se que o Comprovante de CNPJ (fl. 1088) somente foi apresentado a partir de 15/03/2021 (data de sua emissão). Trata-se de documento que tem o fim de comprovar a regularidade fiscal da empresa, sem o qual não seria possível aferir sua regularidade, que foi aferida pelo Controlador Interno, tal questão também não foi esclarecida quando da oitiva da testemunha Helen Mariana dos Santos.

– À fls. 1094/1095 – Consta o Decreto nº. 274/2021, de lavra do Prefeito Municipal, senhor Geraldo Luiz Santana, emitido em 11/03/2021, o qual reconhece situação emergencial para a contratação da empresa Lorenzo Prestações de SeviçoEirelli;

Questão levantada quando da prestação de informações do Secretário Manoel, e não esclarecida por ele, diz respeito sobre a consideração em sua justificava, acerca da existência de Decreto Municipal nº. 046/2021, de 04/01/2021, o qual dispõe sobre a declaração de dispensa de licitação para contratação emergencial, pelo período de 90 (noventa) dias, ao passo que ele mesmo desconsiderou a existência do mesmo, requerendo a contratação por 180 dias.

Tal situação ocorre também aqui, primeiro o senhor Prefeito (no início de sua gestão), declara situação emergencial por 90 (noventa) dias, quando se imagina, há razões para tanto, e, em seguida, edita novo decreto de emergencialidade, desta vez com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem esclarecer qual razão teria ocorrido para nova declaração de emergencialidade.

– Às fls. 1096/1101 – Consta o Contrato de prestação de serviços nº. 189/2021, assinado em 11 de março de 2021;

Apesar de o processo apresentado a esta Comissão, não contar com comprovante de publicação do contrato anexo (especialmente em meio digital), o ocorrido nos demais processos também ocorreu aqui.

Em consulta realizada em 18/08/2021, às 11:11 horas, no Portal da Transparência do Município (http://silvania.bsit-br.com.br/portal/contract-transparency.jsf), foi obtida a cópia do contrato publicada no site oficial do Município, também assinada digitalmente pela servidora Helen Mariana dos Santos (cópia digital anexa ao presente relatório), consta também a informação de que o referido contrato tivesse sido publicado em 11/03/2021, conforme tela abaixo:

Ao abrir o referido arquivo, clicando na opção “Painel de Assinaturas”, é possível obter as Propriedades de Assinatura Digital, e clicando em Mostrar certificado do assinante, obtemos as seguintes informações:

Ou seja, diferentemente da informação constante no site, o documento só foi publicado de fato, em 07/04/2021, quase um mês após a formalização do contrato, conforme se observa pela data da assinatura digital da servidora Helen, constante do arquivo publicado.

– Às fls. 1102/1103 – Constam a Certidão orçamentária, acompanhada da nota de empenho da despesa, expedidas pelo contador Décio José Martins;

Da análise da certidão orçamentária, verifica-se que para realização do tipo de despesa pretendida, o Município possuía saldo disponível na dotação orçamentária, de apenas R$ 22.737,86, ao passo que ainda assim, comprometeu no orçamento o valor de R$ 737.262,14, bastante superior ao que dispunha, conforme faz prova a Nota de Empenho que foi efetivada em seguida, em conformidade com o contrato.

Tendo em conta a necessidade de esclarecimento da questão, bem como, dada a característica eminentemente técnica sobre o assunto, necessário se fez a convocação do contador Décio José Martins, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer alguns questionamentos.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, as características técnicas constantes de seu testemunho se aplicam aos dois processos sob o qual testemunhou, podendo ser observada, dos 01h:31m:29s aos 01h:42m:35s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE questionado acerca dos empenhos, especificamente quanto aos valores das contratações serem superiores ao saldo disponível para aquele tipo de contratação, informou que o Município possui um orçamento estabelecido em lei, e que é nele que trabalham, sendo natural que, quando da elaboração do orçamento, que é feito no ano anterior para prevalecer no ano seguinte, por estimativa, é normal que o valor não seja o real; QUE a lei orçamentária dá autorização para suplementação; QUE suplementação é um remanejamento de saldo orçamentário; QUE quando da elaboração do orçamento em 2020, houve uma estimativa menor do que a efetivada em 2021; QUE não havia saldo orçamentário para a contratação dos serviços de luminária e de tapa buracos; QUE usando da legalidade da suplementação, tiram saldo orçamentário de um lugar que não vai usar, e fazem o remanejamento; QUE é questão orçamentária, não financeira; QUE não altera o valor total do orçamento anual; QUE tira de um lugar para colocar em outro; QUE quando solicitam valor disponível, dotação orçamentária ou nota de empenho, presta informação imediata; QUE não tem atribuição acerca de pagamentos; QUE trabalha em comum acordo com o financeiro; QUE fizeram análise quanto a suplementação dos contratos em questão; QUE praticamente não há necessidade de assinatura do empenho; QUE a nota de empenho é emitida após a assinatura do contrato; QUE geralmente as notas de empenho são emitidas logo em seguida à contratação.”

Em que pese a testemunha informar que a operação se deu de maneira regular, não há nos autos qualquer documento expedido pelo Executivo Municipal, que formalize a suposta suplementação, nem mesmo que a autorize.

Em consulta à legislação municipalno site do Município, tanto no link destinado a Legislação, quando no link destinado ao Portal da Transparência do Município, não foi possível identificar qualquer lei, decreto ou portaria municipais, que pudesse fundamentar as questões narradas pela Testemunha. Em verdade, nobres vereadores, há pouquíssimas leis, decretos e portarias publicadas, e não há nenhuma publicação de tais documentos, originados a partir do início da gestão municipal atual, o que se enquadra em infração político-administrativa por parte do gestor atual.

Dada a impossibilidade de acesso narrada acima, foi necessário consultar o acervo de Leis desta Casa, onde identificou-se a existência da Lei Municipal nº. 1.998, de 30 de dezembro de 2020 (em anexo), que, em tese, poderia corroborar as questões narradas pelo contador, pois, dentre outras disposições, autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a, nos termos da legislação pertinente, decretar a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar.

Do que se extrai do referido dispositivo, caso houvesse decreto municipal decretando a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, a situação narrada inicialmente poderia ser considerada regular. Registre-se que tal documento é inexistente nos autos do processo em que teria se dado a suplementação.

Porém, com o objetivo de evitar qualquer injustiça, na 10ª Sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrida em 13/10/2021, foi apreciado e deliberado pela requisição de todas as leis municipais e/ou atos do Executivo, que contenha autorização para abertura de crédito adicional, suplementação e/ou remanejamento, no ano de 2021.

Em resposta, o senhor prefeito encaminhou o solicitado, fls. 4533/4537, e, de fato, inexiste qualquer ato do poder executivo no ano de 2021, que contenha autorização para abertura de crédito adicional, suplementação e/ou remanejamento acerca do objeto contratado, desrespeitando o orçamento aprovado por esta Casa de Leis.

– Às fls. 1104/1105 – Consta os recibos de envio eletrônico de dados ao TCM/GO, relativos ao processo de contratação 427/2021 e ao Contrato nº. 189/2021, ambos enviados em abril/2021;

– Às fls. 1164/1330 – Constam as ordens de serviço expedidas pela Prefeitura Municipal de Silvânia, realizadas (em sua maioria) pelo servidor Rubens Silvano Barbosa Fernandes, datados de 19/02/2021 a 25/03/2021;

Com base nas informações prestadas pelo Secretário de Infraestrutura, o senhor Rubens Fernandes é quem fez o levantamento dos locais que necessitavam de intervenção, lançando-os no aplicativo, ocorre que, as datas do levantamento são posteriores à data da solicitação do Secretário ao Prefeito, solicitação esta que já se encontrava acompanhada de projeto que, em tese, teria sido efetuado considerando a demanda do Município.

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação do servidor Rubens Silvano Barbosa Fernandes, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 01h:44m:46s a 01h:56m:05s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE sua atuação quanto ao processo de tapa-buracos era de organização e apoio antes da realização do serviço; QUE não sabe dizer quando começou e quando terminou a operação tapa-buracos; QUE não sabe dizer porque consta seu nome nas ordens de serviço; QUE foi ele quem fez o monitoramento das ruas que necessitavam da operação; QUE todos os buracos colocados nas ordens de serviço foram tapados; QUE as datas das solicitações são as datas da realização do tapa-buracos; QUE acompanhou a execução do tapa-buracos; QUE a prefeitura não realizou serviço de tapa-buracos durante a contratação da empresa, nem posteriormente; QUE não tem conhecimento da existência de cronograma; QUE não sabe dizer como foi elaborada a identificação, quantidade e extensão dos buracos, que não participou da medição anterior ao contrato; QUE houve alguns reparos em alguns serviços; QUE o secretário de infraestrutura solicitou que ele acompanhasse o serviço; QUE não houve recapeamento no Município; QUE sua rotina consistia em, pela manhã tinha ciência de qual local seria realizado o serviço, através da empresa, senhor de nome “Mulser”, e fazia sua atuação; QUE havia limpeza da rua por inteiro; QUE no caso, a limpeza foi feito manualmente e mecanicamente; QUE no caso específico da Avenida Mario Ferreira, que havia um buraco no início da avenida, não sabe dizer quanto demorou a limpeza da rua; QUE a varrição depende do estado da rua, mais sujo, mais limpo; QUE a empresa recolhe os entulhos; QUE a empresa leva para descarte; QUE considera que a parte mais demorada é a de compactação; QUE todos os buracos exigiram a limpeza; QUE por volta de 12 (doze) pessoas trabalhavam na execução do serviço; QUE tinha etapas; QUE a limpeza da rua se dava na extensão do buraco; QUE se tivesse mais de um buraco na mesma rua, limpavam a rua inteira; QUE o levantamento feito foi suficiente para monitorar toda a demanda; QUE o serviço foi finalizado; QUE confirma que em conversa informal com o vereador, haviam buracos mapeados que não estavam sendo tapados, que a partir de reunião, taparam todos os buracos; QUE não sabe dizer se taparam buracos além do constante da demanda; QUE teve que refazer alguns serviços; QUE acontecia de fazer, e pessoal jogar água, tendo que refazer, por várias razões; QUE do que acompanhou, a limpeza das ruas.”

O testemunho do senhor Rubens se contradiz em vários momentos, porém, do que nos interessa no presente momento, é possível confirmar o já informado pelo Secretário de Infraestrutura, que o mesmo realizou o levantamento da demanda do Município, permanecendo a questão intrigante acerca de como a demanda teria sido levantada posteriormente ao projeto (que considerou o levantamento).

– Às fls. 1358/1678 – Consta os relatórios de prestação de serviços, acompanhado das notas fiscais e de fotos tiradas no local da intervenção;

Acerca da execução do serviço, foram ouvidos várias testemunhas, a saber:

O servidor KirleyRonay Sanches, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada dos 01h:57m:17s a 02h:08m:06s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE sua atuação era de acompanhar o serviço da operação tapa-buracos; QUE acompanhou parcialmente; QUE não se lembra quando iniciou e quando terminou a operação tapa-buracos; QUE das vezes que acompanhou o serviço, a limpeza foi realizada; QUE as ruas que tinha umidade, tinha que aguardar mais, e que faziam o papel de pedir colaboração aos moradores para não soltarem água; QUE o nome do encarregado da obra era “Mulsio”; QUE a empresa utilizava em média de 11 a 12 funcionários para realizar o serviço; QUE não é de seu conhecimento se essa empresa tinha alguma outra empresa pertencente ao grupo que tinha interesse em se instalar no Município; QUE a empresa direcionava os locais onde seriam realizados os serviços; QUE tinha conhecimento verbal quanto aos locais; QUE a pedido do secretário de infraestrutura Santos, acompanhou o serviço; QUE não houve recapeamento; QUE saiam de manhã para um determinado bairro, pedindo a colaboração dos moradores, enquanto a SMT organizava as ruas; QUE quando os moradores soltavam água atrapalhava o serviço; QUE em algumas ruas, era necessário que a empresa lavasse a rua, para trabalhar no dia seguinte; QUE acompanhou algumas vezes a lavagem de ruas em alguns bairros; QUE a varrição se dava manualmente e com máquina; QUE os entulhos eram retirados pela empresa; QUE acredita que o serviço foi finalizado; QUE algumas vezes o serviço tinha que ser refeito pela empresa; QUE questionado sobre um local (em frente a biblioteca municipal), em que foi realizado um serviço de galaria pluviais, que a empresa realizou a cobertura da massa asfáltica, se teria sido cobrado a mais, ou estaria incluído nos serviços, informou que não houve cobrança a mais.”

O servidor Joviano Gonçalves de Araújo, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada dos 02h:17m:23s a 02h:24m:30s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE sua função no processo de tapa-buracos era de fiscalização dos serviços executados; QUE acompanhou todo o serviço até o final; QUE questionado acerca de norma técnica que ampare o quesito limpeza geral, em conformidade com o constante da planilha, informou que existe uma recomendação do órgão estadual GOINFRA, referente ao serviço de tapa-buracos, essa recomendação consta do item 5.2, referindo ao serviço de execução de remendos em ruas e avenidas e GO’s; QUE o item limpeza geral está em conformidade com o recomendado pela GOINFRA e DNIT; QUE a limpeza geral foi realizada conforme consta no processo; QUE acompanhou a execução dos trabalhos que atestou; QUE acompanhava a execução dos trabalhos todos os dias; QUE não ficava no local todo o tempo, mas acompanhava constantemente; QUE a fiscalização final se dá mediante a execução do projeto, mediante fiscalização quando finalizado e acompanha quando está executando; QUE  atesta as notas de acordo com o que fiscaliza; QUE a medição se dá de acordo com o projeto; QUE confere a medição apresentada pela empresa; QUE não houve diferença entre a medição da empresa e sua medição, estando sempre compatíveis; QUE sempre esteve em contato com os responsáveis da empresa, de modo a ter total conhecimento do que estava sendo executado durante a execução do serviço; QUE se comunicava com o “Mulser”, encarregado da empresa, com o Rubinho que acompanhava o serviço e posteriormente com o Kirley; QUE o pagamento total foi efetuado; QUE ele mesmo fiscalizou a entrega do serviço; QUE para a fiscalização, analisou se todas as ruas constantes do processo foram executadas; QUE todas as ruas foram executadas; QUE não acredita haver sobrepreço nos preços contratados; QUE de acordo com a recomendação, a área ao redor deve ser limpa; QUE havia necessidade de limpeza conforme projeto; QUE a porcentagem adotada em projeto, de área a ser limpa em relação aos buracos, foi de 4%.”

O empresário, proprietário da empresa Lorenzo Prestação de Serviços Eireli, senhor Eslon Correia da Silva Filho, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada dos 01h:43m:05s aos 02h:04m:05s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE questionado acerca da maneira que teria tido conhecimento do interesse do Município na contratação do serviço de tapa-buracos, informou que compareceu em seu escritório um servidor da prefeitura, com ofício e planilha informando o interesse da prefeitura; QUE o nome do servidor seria Fernando; QUE não conhece o engenheiro Fernando; QUE não tem relação profissional nem vínculo de amizade com servidores públicos do Município; QUE não conhecia ninguém; QUE não sabe informar de que maneira o servidor Fernando teve conhecimento de sua empresa; QUE faz divulgação de sua empresa no início do mandato; QUE não tem relação profissional nem vínculo de amizade com as outras empresas que forneceram orçamento; QUE não solicitou que as empresas fornecessem orçamento ao Município; QUE questionado sobre a diferença entre o valor da limpeza e o valor do efetivo tapa-buraco, informou que é comum que haja a diferença verificada na contratação; QUE não é ele quem elabora planilha e não é ele quem coloca preço; QUE existe uma tabela a ser seguida, da AGETOP/GOINFRA; QUE a limpeza é necessária para o serviço; QUE o preço está dentro da planilha; QUE o valor do contrato não apresenta sobrepreço; QUE não concedeu nenhuma vantagem a qualquer servidor público; QUE acompanhava a execução do serviço por ao menos uma vez na semana; QUE nunca lhe foi solicitado qualquer vantagem; QUE é o único proprietário da empresa; QUE sua empresa oferece vários serviços; QUE para o Município de Silvânia foi ofertado o serviço de tapa-buracos; QUE destinou em torno de 11 a 12 funcionários para o serviço do Município de Silvânia; QUE a sede da empresa fica em Goiatuba; QUE todo o serviço foi executado; QUE recebeu todo o valor contratado; QUE o pagamento foi por meio de transferência bancária no Banco Santander; QUE não recebeu pagamento antecipado ou fora do que o contrato previa; QUE todo o pagamento foi feito a partir de medição; QUE recebeu ofício de servidor do Município em seu escritório; QUE a planilha de preços é feita pela empresa, mas como referência na planilha da GOINFRA; QUE ele mesmo fez, de acordo com os itens de serviço a serem contratados; QUE questionado quanto a similaridade das planilhas das empresas que apresentaram orçamento, informou que é assim mesmo, pois é seguido modelo; QUE é normal que o serviço de limpeza corresponda ao que foi contratado; QUE a limpeza é feita em toda a rua onde tinha que ser feito o tapa-buraco; QUE a limpeza é feita antes e após o recorte do buraco; QUE acompanhou a prestação do serviço; QUE vinha toda semana; QUE acompanhou até a entrega do serviço; QUE o serviço de limpeza se deu de forma manual e mecanizada; QUE deveria ser limpa toda a rua onde tinha o buraco; QUE não houve sobrepreço no serviço constante da planilha; QUE questionado acerca dos locais onde presta esse tipo de serviço, informou que faz muitos serviços particulares e que fez serviço em Goiatuba; QUE sua empresa jamais foi investigada; QUE geralmente tira a documentação na data que irá entregar para formalizar o contrato, ou aproveita algum que já tenha sido tirado; QUE veio pessoalmente entregar a documentação requerida pelo Município; QUE apresentou todos os documentos em 11 de março; QUE não se recorda quanto a entrega de documento em 15 de março; QUE questionado sobre a situação de se ter um buraco, por exemplo, na avenida, em frente a Câmara, se seria necessário realizar a limpeza de toda a rua, nas duas pistas, informou que não, se houver apenas um buraco não há necessidade, apenas se tiver um buraco no início, outro no meio e outro no final, geralmente varrem a rua toda; QUE não há necessidade de varrer a rua toda se tiver apenas um buraco; QUE tendo sido informado que o projeto contempla limpeza das duas pistas da avenida, para tapar apenas um buraco em frente a Santa Marta, e foi pago esse valor de limpeza, informou que foi realizado o serviço conforme constava no projeto; QUE a limpeza foi feita; QUE executou serviço a mais do que o contratado; QUE o levantamento estava divergente do que encontraram quando foi contratado; QUE não recebeu o valor do serviço realizado a mais; QUE a empresa tem que receber esse valor; QUE dadas as condições pessoais, não buscou ainda esse recebimento; QUE a prefeitura pediu para executar o serviço; QUE não foi feito aditivo no contrato; QUE acredita que será feito por indenização; QUE refizeram o serviço onde foi necessário; QUE não utilizaram nada da prefeitura.”

Da oitiva das testemunhas relatadas acima, corroborado com as questões já apontadas em relação ao projeto elaborado para a contratação, é possível perceber que, para além das deficiências relatadas acerca do projeto contratado, houve falha na efetiva prestação de serviços, e principalmente, na fiscalização do mesmo. Tais falhas ficarão mais claras quando da manifestação quanto ao relatório emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios – tópico 4.

Ao final, com o fim de justificar o injustificável, ou legalizar o ilegalizável, o Poder Executivo apresenta relatório técnico acompanhado de imagens, fls. 4481/4524, que afirma questões divergentes das que foram consideradas para a elaboração do projeto, contradizendo-se com os demais documentos constantes dos presentes autos e com as oitivas realizadas.

De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas acima (sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Extração e/ou substituição de documentos públicos nos autos do processo administrativo;
  2. Contratação verbal de profissional-engenheiro para elaborar projeto de grande relevância e grande monta;
  3. Contratação formal do profissional contratado verbalmente, em data posterior à efetiva prestação de serviços, com o fim de dar aparência de regularidade a questão totalmente irregular;
  4. Elaboração de projeto que teria sido feito com base em demanda do Município, ocorre que tal demanda só foi levantada em data posterior à elaboração do projeto;
  5. Superdimensionamento da área que deveria contar com o efetivo tapa-buracos;
  6. Superdimensionamento da área que deveria contar com limpeza geral;
  7. Autorização para contratação, por parte do senhor Prefeito, diante das irregularidades expostas acima, bem como a efetiva contratação, somado ao fato de que esta se deu por meio de dispensa de licitação com base em emergência que não foi devidamente justificada, tendo ainda o processo de dispensa, durado tempo suficiente para realização de licitação, além de que o senhor prefeito editou novo decreto declarando emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, divergindo de seu primeiro decreto, sem se dar ao trabalho de justificar as razões para tanto;
  8. Análise deficitária das condições de regularidade da empresa, por parte da Controladoria Geral;
  9. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  10. Ausência de publicação das leis municipais, decretos e portarias;
  11. Descumprimento do orçamento aprovado;
  12. Superfaturamento dos custos relativos a, no mínimo, contratação relativa a limpeza geral, ocasionando dano ao erário; e,
  13. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.
    • RELATÓRIO ACERCA DO PROCESSO Nº. 61/2021

Na data de 17/06/2021, a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, foi apresentado cópia integral do processo nº. 61/2021, fls. 1739/2121, que conta com o seguinte:

– À fl. 1742 – Consta o Protocolo/Capa do processo nº. 61/2021, autuado pela servidora pública, senhora Cintia Marks, datado de 11/01/2021, com a descrição de “PROPOSTA DE TRABALHO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS ESPECIALIZADOS QUE OBJETIVEM, TECNICAMENTE, A OBTENÇÃO E A ELEVAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS, COMPREENDENDO:”;

– Às fls. 1742/1746 – Consta a solicitação de prestação de serviço, assinado pelo então Secretário Municipal de Administração, senhor André Luiz da Silva Calaça, datado de 11/01/2021, acompanhado do termo de referência assinado pela servidora Cláudia Carollyne Ribeiro, para contratação de empresa para prestação de serviços técnicos tributários especializados, pelo período de 2 (dois) meses;

Tendo em conta que a solicitação de prestação de serviço foi assinado pelo então secretário de administração, senhor André Luíz da Silva Calaça, necessário se fez sua convocação para prestar informações sobre o caso.

Sua oitiva ocorreu na 8ª sessão da CPI, realizada em 18/08/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 10m:10s aos 17m:24s, de onde se extrai que apenas foi o responsável pela solicitação de contratação, não tendo mais nada de relevante a esclarecer.

– Às fls. 1747/1751 – Consta os orçamentos apresentados por empresas do ramo;

– À fl. 1752 – Consta o Despacho, assinado pelo senhor Prefeito Municipal, autorizando a abertura de processo para prestação do serviço solicitado, datado de 25/01/2021;

– À fl. 1753 – Consta o Despacho, assinado pelo Secretário Municipal de Governo, senhor Vitor Hugo Vieira Sanches, datado de 29/01/2021, determinando a adoção imediata de providências para a contratação;

– À fl. 1754 – Consta o ofício nº. 96/2021, assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 03/02/2021, solicitando da Secretaria Municipal de Finanças, informação acerca de recurso financeiro e orçamentário para a contratação;

– À fl. 1755 – Consta o ofício nº. 98/2021, assinado pela Secretária Municipal de Finanças, senhora Tatiane Cristina Ribeiro Fernandes, datado de 05/02/2021, informando possuir adequação orçamentária e financeira para a contratação pretendida;

– À fl. 1756 – Consta o Despacho, assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 10/02/2021, apresentando mapa de apuração em conformidade com os orçamentos apresentados, com identificação da empresa que apresentou o menor preço, CALAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, remetendo os autos à Procuradoria do Município;

– Às fls. 1757/1758 – Consta o Termo de Referência ajustado à empresa que pretende a contratação e ao valor proposto, assinado pela Secretária de Compras, senhora Silvana Alves Ferreira, datado de 15/02/2021;

– Às fls. 1759/1761 – Consta o Parecer Jurídico da assessoria jurídica, assinado pela Dra. Lorena Faleiro Mendonça Silva, datado de 15/02/2021, opinando pela legalidade do procedimento adotado;

– Às fls. 1762/1763 – Consta o Decreto nº. 226/2021, de lavra do senhor Prefeito Municipal, datado de 15/02/2021, tornando dispensável a licitação para contratação da empresa CALAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA;

– Às fls. 1764/1766 – Consta o Despacho e ofício nº. 115/2021, ambos assinados pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datados de 15/02/2021, determinando que seja oficiada a empresa CALAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para que apresente documentação no prazo de 1 dia, a fim de análise e contratação dos serviços e oficiando-a com a relação de documentos a serem apresentados;

– Às fls. 1767/1785 – Consta a documentação apresentada pela empresa, para fins de contratação;

Neste ponto, chamo atenção para o fato de que a Certidão Negativa de Débitos Estadual, foi emitida em 14 de dezembro de 2020, com validade máxima de 60 dias, ou seja, encontrava-se vencida desde 13/02/2021, além de que a Certidão Negativa de Débitos Municipal, possuía prazo de validade até 02/02/2021, bem como a Certidão de Regularidade do FGTS encontrava-se vencida desde 20/01/2021, ou seja, a empresa não se encontrava habilitada a formalizar contrato com a administração pública.

Ademais, dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa, a fim de demonstrar se tratar de empresa especializada no assunto em que o Município pretendia contratar, nenhum deles possui relação com o objeto de contratação.

Tal situação restou ainda mais nítida, quando da oitiva das testemunhas, ocorrida na 8ª Sessão da CPI, realizada em 18/08/2021, senhor Marcos Denver Vieira Calaça Nunes, proprietário da empresa, que pode ser observada das 01h:03m:15s aos 01h:11m:24s, bem como, do senhor Gil Monteiro Borges, parceiro profissional da empresa, que pode ser observada das 01h:12m:48s aos 01h:22m:18s, onde ficou claro que a empresa jamais prestou serviços do tipo, nem mesmo seus profissionais possuem especialização no assunto.

– À fl. 1786 – Consta Termo de Homologação, assinado pelo senhor Prefeito, Geraldo Luiz Santana, homologando a dispensa de licitação e adjudicando em favor da empresa CALAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a contratação pretendida, bem como adotando outras providências;

– Às fls. 1787/1790 – Consta a Contrato de prestação de serviços nº. 174/2021, assinado em 22 de fevereiro de 2021;

Acerca deste contrato, chamo atenção para uma questão importante, consta em sua cláusula terceira, que o prazo de vigência do contrato é de 2 meses, iniciando na data da assinatura do contrato, porém, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021, com vigência até 31 de março de 2021.

Do que se extrai desta cláusula retroagindo efeitos ao contrato, é que a contratação e atuação da empresa, teria se dado de forma verbal, para em seguida, realizar  a formalização do procedimento.

Tal situação é corroborada ainda, com a atuação formal da empresa, em atos anteriores a sua contratação, fls. 2050/2053 e 2085/2088.

Destaca-se que o empenho da despesa somente se deu a partir da celebração do contrato, em 22/02/2021, fl. 1796.

– À fl. 1791 – Consta o Comprovante de Publicação do Contrato, assinado DIGITALMENTE pela servidora Helen Mariana dos Santos, datado de 22/02/2021;

Novamente outra questão grave foi observada neste ponto, é que, em que pese constar no referido documento, a informação de que o contrato teria se tornado público em seu site oficial na data de 22/02/2021 (data de publicação), tal informação não é verdadeira.

Como se observa, o respectivo documento foi assinado digitalmente, dessa maneira, em consulta realizada em 18/08/2021, às 06:48 horas, no Portal da Transparência do Município (http://silvania.bsit-br.com.br/portal/contract-transparency.jsf), foi obtida a cópia publicada no site oficial do Município, também assinada digitalmente pela servidora Helen Mariana dos Santos (cópia digital anexa ao presente relatório).

Ao abrir o referido arquivo, clicando na opção “Painel de Assinaturas”, é possível obter as Propriedades de Assinatura Digital, e clicando em Mostrar certificado do assinante, obtemos as seguintes informações:

Ou seja, o documento só foi publicado de fato, apenas em 04/03/2021, mais de 10 dias após a formalização do contrato e após a informação de que havia sido publicado, que é a data da assinatura digital da servidora Helen, constante do arquivo publicado.

– À fl. 1792 – Consta Despacho assinado pela Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, datado de 22/02/2021, opinando pela regularidade e prosseguimento do feito;

– Às fls. 1793/1794 – Consta o parecer do Controle Interno, assinado pelo Controlador, senhor Guilherme H. de Siqueira Abadia, datado de 22/02/2021, opinando pela regularidade e prosseguimento do feito;

Neste ponto destacamos outra situação, em que pese ser dever do Controlador Interno, analisar a documentação relativa às contratações, a fim de aferir sua regularidade, observamos que o senhor controlador atestou ter verificado que havia os Documentos de habilitação: comprovante de CNPJ, atos constitutivos e alterações certidões negativas de débito na esfera Federal, Estadual e Municipal e situação regular de FGTS e Trabalhista, ocorre que, comparando esta certificação com a documentação apresentada pela empresa, referida acima, verifica-se não ser verdadeira, tendo em conta a empresa não contar com certidões válidas relativas às esferas Estadual, Municipal e quanto ao FGTS, na data de sua contratação.

– Às fls. 1795/1796 – Consta a Certidão orçamentária, acompanhada da nota de empenho da despesa, expedidas pelo contador Décio José Martins;

– Às fls. 1797/1798 – Consta os recibos de envio eletrônico de dados ao TCM/GO, relativos ao Contrato nº. 174/2021 e ao processo de contratação nº. 61/2021, ambos enviados em março/2021;

– Às fls. 1800/2121 – Consta os relatórios de prestação de serviços;

Em que pese a vasta documentação apresentada, verificou-se que a empresa não executou na integralidade os serviços executados, estima-se que no máximo 1/4 do que foi contratada para executar, conforme pode ser observado da simples comparação do objeto contratado, com a documentação apresentada a fim de fazer prova da execução dos trabalhos, além de que tal situação se verifica também a partir da oitiva das testemunhas, ocorrida na 8ª Sessão da CPI, realizada em 18/08/2021, especialmente da senhora Cláudia Carollyne Ribeiro, responsável pelo departamento de Coletoria, que pode ser observada dos 29m:47s aos 49m:40s, e do senhor Gil Monteiro Borges, parceiro profissional da empresa contratada, que pode ser observada das 01h:12m:48s aos 01h:22m:18s.

De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas acima (sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Contratação verbal de empresa sem qualificação, para atuar na coletoria do Município;
  2. Contratação formal de empresa contratada verbalmente, em data posterior à efetiva prestação de serviços, com o fim de dar aparência de regularidade à questão totalmente irregular;
  3. Análise deficitária das condições de regularidade da empresa, por parte da Controladoria Geral;
  4. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  5. Ausência de execução da maior parte do objeto contratado;
  6. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.
    • RELATÓRIO ACERCA DO PROCESSO Nº. 398/2021

Na data de 17/06/2021, a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, foi apresentado cópia integral do processo nº. 398/2021, fls. 2122/2754, que conta com o seguinte:

– À fl. 2124 – Consta o Protocolo/Capa do processo nº. 398/2021, autuado pela servidora pública, senhora Cintia Marks, datado de 27/01/2021, com a descrição de “COMUNICADO INTERNO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM PROCEDER LEVANTAMENTO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS NO EXECUTIVO E FUNDOS VINCULADOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SILVÂNIA, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2020, PRIORIZANDO AS ÁREAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, CONVÊNIOS, ALMOXARIFADOS, PATRIMÔNIO E AVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO”.

– Às fls. 2125/2126 – Consta o comunicado interno assinado pelo então Secretário Municipal de Administração, senhor André Luiz da Silva Calaça, datado de 29/01/2021, solicitando autorização ao senhor Prefeito Municipal, para contratação de empresa especializada, visando a prestação de serviços especializados em proceder levantamento nas prestações de contas no Executivo e Fundos vinculados ao EXECUTIVO MUNICIPAL, no período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020, priorizando as áreas de Licitações e Contratos, Convênios, Almoxarifados, Patrimônio e Avaliação do Controle Interno.

Da simples comparação da data do protocolo, observa-se estar em desconformidade com o comunicado interno que a teria originado. Ou seja, o protocolo foi aberto antes mesmo de existir o documento que o solicitava. Tal situação é grave e se repete com assustadora frequência no presente processo.

Tendo em conta que o comunicado interno foi assinado pelo então secretário de administração, senhor André Luíz da Silva Calaça, necessário se fez sua convocação para prestar informações sobre o caso.

Sua oitiva ocorreu na 8ª sessão da CPI, realizada em 18/08/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 17m:25s aos 20m:00s, de onde se extrai que apenas foi o responsável pela solicitação de contratação, não tendo mais nada a esclarecer, em que pese ter efetuado a solicitação de contratação direta, sem sequer a existência de termo de referência para subsidiar o seu pedido, nem questionamento ou pesquisa de preços para comparação com o valor proposto.

– Às fls. 2127/2224 – Consta a proposta apresentada pelo contador Leandro Augusto Alves Rodrigues, datada de 28/01/2021, que acompanha o comunicado interno referido acima, onde apresenta proposta de valor e composição de custo, juntamente com uma série de documentos de habilitação da empresa, atestados de qualificação técnica, contratos com outros municípios, e por fim, tabela RCC 2020 da Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina.

Tendo em conta que a proposta foi assinada pelo contador proprietário da empresa, senhor Leandro Augusto Alves Rodrigues, necessário se fez sua convocação na condição de testemunha, para esclarecer algumas questões sobre o caso.

Sua oitiva ocorreu na 8ª sessão da CPI, realizada em 18/08/2021, podendo ser observada, das 01h:26m:18s aos 01h:45m:42s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, de onde se extrai, neste ponto, que a proposta teria sido elaborada a partir de visita técnica realizada pela empresa.

– Às fls. 2225/2233 – Consta o termo de referência, assinado pela Secretária Municipal de Compras, Silvana Alves Ferreira, datado de 02/02/2021.

Neste ponto, ocorre outra questão grave, em que pese o referido documento constar do processo no sentido de dar uma aparente regularidade ao seu trâmite, não possuía condições físicas de existir naquela data.

No item 10 deste documento, denominado “DA FISCALIZAÇÃO”, consta que, com base no Decreto nº. 228/2021, é nomeado para desempenhar a função de Gestor e Fiscal do Contrato de Inexigibilidade nº. 011/2021, o servidor VICTOR HUGO VIEIRA SANCHES.

Ocorre que o referido Contrato 011/2021, só passou a existir na data de 24/02/2021, conforme faz prova as fls. 2264/2284 – onde consta o Contrato por Inexigibilidade de Licitação nº. 011/2021.

Neste ponto temos uma contradição no espaço-tempo, inexplicável no mundo físico, é que, o Contrato por Inexigibilidade de Licitação nº.  011/2021, só pode existir a partir da existência do termo de referência em comento, que por sua vez, conforme ficou demonstrado, só existiu após a formalização do Contrato que o precede. Como já dito, tal questão é inexplicável, e ficará para reflexão do que pode ter ocorrido.

Não fosse apenas isso, em deliberação da 9ª Sessão desta CPI, ocorrida em 08/09/2021, deliberou-se pela requisição ao Executivo Municipal, do decreto referido no termo de referência, qual seja, Decreto nº. 228/2021, tendo sido apresentado em 21/09/2021 – fl. 4472, de onde se observa que o referido Decreto só foi editado em 16/02/2021, ou seja, 14 dias após ter sido considerado como existente, o que deixa claro que o termo de referência não foi editado na data em que consta nele.

E pior, o Decreto em comento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, datado de 16/02/2021, se refere a Contrato que só passou a existir em 24/02/2021.

– Às fls. 2234/2235 – Consta o Despacho do senhor Prefeito, aprovando o termo de referência apresentado, declarando adequação orçamentária e financeira para suportar a contratação, ambos datados de 03/02/2021.

Questão ainda mais grave, como poderia o Chefe do Poder Executivo aprovar e atestar adequação financeira e orçamentária, em 03/02/2021, acerca de documento que só poderia ter passado a existir, no mínimo, em 24/02/2021?

Os demais documentos que se seguiram, padecem da mesma contradição apontada acima. São eles:

– À fl. 2236/2238 – Consta o termo de autuação de inexigibilidade de licitação, o Despacho da Comissão Permanente de Licitação, ambos assinados pela servidora Helen Mariana dos Santos, datado de 08/02/2021, acompanhado do decreto de nomeação da CPL;

– Às fls. 2239/2240 – Consta a Declaração Orçamentária e Certidão de compatibilidade da despesa, ambas assinadas pelo contador Décio José Martins, datadas de 10/02/2021;

– À fl. 2241 – Consta o Despacho da Comissão Permanente de Licitação, assinado pela servidora Helen Mariana dos Santos, datado de 11/02/2021, determinando que fosse realizada a pesquisa de preço, para fins de comprovação de que o preço ofertado é compatível com o praticado pelo mercado, e seja elaborado minuta contratual;

– À fl. 2242 – Consta justificativa do preço estimado, assinado pela secretária de compras, Silvana Alves Ferreira;

Em que pese ter sido determinado que fosse feito pesquisa de preços, em conformidade com a legislação, não foi feita.

Consta justificativa de preços, no qual a secretária de compras informa que verificou que o valor ofertado pela empresa está dentro do valor de mercado, por compará-lo com os contratos firmados pela empresa em outros municípios.

Ocorre que tal verificação não se mostra razoável, ainda que fosse o meio legal para tal, os contratos apresentados divergem do objeto contratado pelo Município de Silvânia.

– Às fls. 2243/2247 – Consta o Termo de Justificativa, da Comissão Permanente de Licitação, assinado pela servidora Helen Mariana dos Santos, no qual justifica as razões para a inexigibilidade de licitação;

Dentre as justificativas apresentadas pela Presidente da CPL, com o fim de sugerir ao senhor prefeito que autorize a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, destaco uma em específico, já referida acima. É que a servidora, à fl. 2246, descreve que: CONSIDERANDO o levantamento inicial de preços junto a outros profissionais do ramo consultivos e os contratos desta natureza da gestão anterior”.

Conforme já informado, inexiste levantamento inicial de preços junto a outros profissionais do ramo.

– Às fls. 2248/2253 – Consta a minuta contratual;

– À fl. 2254 – Consta o Despacho da Comissão Permanente de Licitação, assinado pela servidora Helen Mariana dos Santos, encaminhando para análise da assessoria jurídica para análise;

– Às fls. 2255/2260 – Consta o parecer jurídico da assessoria jurídica, assinado pelo Dr. Guilherme Vilela Pato Rezende, opinando pela legalidade da contratação;

– À fl. 2261/2263 – Consta o termo de Ratificação à contratação, e o Decreto nº. 249/2021, que torna inexigível a licitação, ambos assinados pelo Prefeito Municipal, senhor Geraldo Luiz Santana;

– Às fls. 2264/2284 – Consta o Contrato por Inexigibilidade de Licitação nº. 011/2021, já referido acima;

– À fl. 2285 – Consta o Comprovante de Publicação do Contrato, assinado DIGITALMENTE pela servidora Helen Mariana dos Santos, datado de 24/02/2021;

Novamente outra questão grave foi observada neste ponto, é que, em que pese constar no referido documento, a informação de que o contrato teria sido tornado público em seu site oficial na data de 24/02/2021 (data de publicação), tal informação não é verdadeira.

Como se observa, o documento referido foi assinado digitalmente, dessa maneira, em consulta realizada em 18/08/2021, às 07:44 horas, no Portal da Transparência do Município (http://silvania.bsit-br.com.br/portal/contract-transparency.jsf), foi obtida a cópia publicada no site oficial do Município, também assinada digitalmente pela servidora Helen Mariana dos Santos (cópia digital anexa ao presente relatório).

Ao abrir o referido arquivo, clicando na opção “Painel de Assinaturas”, é possível obter as Propriedades de Assinatura Digital, e clicando em Mostrar certificado do assinante, obtemos as seguintes informações:

Ou seja, o documento só foi publicado de fato, apenas em 26/04/2021, mais de 2 meses após a formalização do contrato e após a informação de que havia sido publicado, que é a data da assinatura digital da servidora Helen, constante do arquivo publicado.

– Às fls. 2286/2288 – Consta o parecer do Controle Interno, assinado pelo Controlador, senhor Guilherme H. de Siqueira Abadia, datado de 19/03/2021, opinando pela regularidade e prosseguimento do feito;

– Às fls. 2289/2290 – Consta a nota de empenho da despesa, acompanhada da Certidão orçamentária, expedidas pelo contador Décio José Martins;

– Às fls. 2291/2292 – Consta os recibos de envio eletrônico de dados ao TCM/GO, relativos ao Contrato nº. 011/2021 e ao processo de contratação nº. 398/2021, ambos enviados em abril/2021;

– Às fls. 2294/2754 – Consta os relatórios de prestação de serviços;

Em que pese já ter sido pago 4 (quatro) parcelas da 5 (cinco) contratadas, não se observou por parte desta Comissão, questão efetiva na prestação de serviços da empresa contratada, o que ficará a ser aferido pelos demais órgãos de fiscalização e controle, tendo em conta o encerramento desta investigação.

De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas(sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Simulação de regularidade na “montagem” do processo de contratação, consistente na elaboração de documentos públicos incompatíveis;
  2. Extração, substituição e/ou inclusão de documentos públicos nos autos do processo administrativo;
  3. Elaboração de documentos com anotação de data anterior à sua efetiva elaboração;
  4. Edição de Decreto Municipal de forma ilegal, datado anteriormente à sua edição;
  5. Ausência de publicação das leis municipais, decretos e portarias;
  6. Ausência de pesquisa de preços a fim de justificar o valor da contratação;
  7. Análise deficitária das condições de regularidade da empresa, por parte da Controladoria Geral;
  8. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  9. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.
    • RELATÓRIO ACERCA DO PROCESSO Nº. 813/2021

Na data de 17/06/2021, a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, foi apresentado cópia integral do processo nº. 813/2021, fls. 2755/4167, que conta com o seguinte:

– À fl. 2757 – Consta o Protocolo/Capa do processo nº. 813/2021, autuado pela servidora pública, senhora Cintia Marks, datado de 12/02/2021, com a descrição de “SOLICITAÇÃO Nº 06/2021, REFERENTE À ORDEM PARA COMPRA DOS SEGUINTE ITENS ABAIXO RELACIONADOS PARA ATENDER NA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE”.

Tendo em conta as divergências nas informações constantes do Protocolo, quanto a data e descrição, em desconformidade com os documentos que o acompanham, fls. 2758-2768, que, em tese, o teriam originado, necessário se fez a convocação da servidora pública responsável, senhora Cintia Marks, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer o ocorrido.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 03m:20s aos 08m:29s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE alguém leva até ela um determinado assunto e pede para abrir a capa de processo; QUE não faz nada que não seja via ofício/solicitação; QUE não faz nada a pedido verbal, somente documentado e entregue às pessoas de cada departamento; QUE preenche o campo denominado “Descrição”, com o que consta do ofício/solicitação; QUE tudo que é escrito é mediante ao que está sendo pedido; QUE faz a abertura de processo com a data do dia que lhe é solicitado; QUE abriu o Processo nº. 813/2021 na data que consta no protocolo; QUE questionada quanto a data do processo ser posterior ao pedido, não soube explicar, informando que “muitas vezes nem olha”; QUE não soube explicar de onde surgiu a descrição constante do protocolo; QUE não sabe dizer por qual razão a data e a descrição constantes do protocolo não coincidem com os documentos que o acompanham; QUE a documentação constante do processo é a mesma que lhe foi apresentada quando da abertura do protocolo; QUE não tem opção de alterar data de protocolo.”

Do que se verifica da documentação em comento e do testemunho prestado, houve a deliberada adulteração do processo administrativo em questão, levada a efeito com a retirada/substituição de documentos públicos de processo administrativo, sem que houvesse motivação e ausente da devida justificativa para tal.

Pelo que se observa, inclusive é confirmado através da prestação de informações do secretário de infraestrutura, a pretensão inicial era de iniciar procedimento para aquisição de itens para atender a manutenção da iluminação da cidade, o que normalmente se daria através da realização de processo licitatório.

Ocorre que, com a indevida retirada/substituição de documentos públicos dos autos, a autoridade municipal optou por não realizar licitação para a aquisição pretendida, para que pudesse aderir a Ata de Registro de Preços oriunda de licitação realizada em outro Município, conforme segue:

– Às fls. 2758/2768 – Consta o ofício nº 209/2021, assinado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, senhor Manoel dos Santos Brás, acompanhado do Termo de Referência, ambos datados de 19/03/2021, solicitando ao senhor Prefeito Municipal, que emitisse “Carta de Aceitação para adesão à ARP nº 019/2020 para fornecimento dos itens conforme anexo, inerentes ao Pregão Presencial nº 029/2020 para fornecimento dos itens conforme anexo, inerentes ao Pregão Presencial nº 029/2020, do Município de Caldas Novas/GO.

Observem que, passados 35 (trinta e cinco) dias após a abertura do processo, estes são os primeiros documentos que passaram a compor os autos, com descrição divergente da constante do protocolo, conforme já detalhado no documento anterior.

Tendo em conta algumas inconsistências nas informações constantes destes documentos, bem como no decorrer do processo, necessário se fez a convocação do Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, senhor Manoel dos Santos Brás, para prestar informações sobre o caso.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), das 01h:02m:46s aos 01h:40m:03s, que esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE estava sendo realizado o processo licitatório, mas o administrativo da Prefeitura, juntamente com a área de contratos e licitações, e certamente com o jurídico, achou por bem fazer a adesão a ata para fornecimento de materiais, registrada na cidade de Caldas Novas; QUE não partiu dele a sugestão para adesão a ata de registro de preços; sendo um consenso lá na prefeitura, pois havia feito pedido para aquisição dos materiais, ou contratasse empresa para fazer, ou comprassem o material para eles mesmos executarem o serviço de troca de lâmpadas; QUE não sabe informar como o Município ficou sabendo da existência dessa Ata de Registro de Preços, pois cabível a parte administrativa e de contratos e licitações, mas que qualquer pessoa pode entrar no site das prefeituras e saberá os registros de ata que tem; QUE não requereu a contratação da empresa através da adesão da ata, pois requereu que fosse feito a aquisição de materiais e não a contratação da empresa; QUE o pagamento se dava mediante a prestação dos serviços executados/entrega dos materiais, atestados pela área de engenharia da prefeitura; QUE requereu que fosse feito o contrato; QUE não sabe informar de que maneira a prefeitura ficou sabendo da existência da Ata de Registro de Preços contratada; QUE o Termo de Referência foi feito pela parte cabível da Prefeitura, licitações e jurídico, em que pese contar com sua assinatura; QUE o Município recebe turistas, mas não milhares de Turistas (oportunidade em que lhe foi esclarecido que consta essa informação na justificativa do Termo de Referência); QUE os braços de 4 metros e essa justificativa consta na Prefeitura de Caldas Novas; QUE não foi pedido os braços de 4 metros; QUE os braços entregues pela empresa não constam no contrato; QUE somente foi passado a ele a aquisição das luminárias; QUE não sabe informar acerca da ausência de documentos acerca da pretensão inicial de a Prefeitura licitar; QUE o administrativo da prefeitura achou por bem aderir a Ata para a execução de parte desse serviço; QUE as ordens de serviço anexadas aos autos são o levantamento das lâmpadas queimadas na cidade; QUE não sabe dizer se todas as ordens de serviço foram executadas; QUE as luminárias trocadas estão no processo e foram atestadas pela engenharia da Prefeitura; QUE foram adquiridas 734 luminárias de 150, conforme o contrato, 16.000 lúmes e máximo de 160; QUE todas as lâmpadas adquiridas foram instaladas; QUE não sabe se há interesse da prefeitura em adquirir mais lâmpadas dessa empresa; QUE vai ser feito novo processo licitatório para aquisição de mais materiais; QUE acerca dessa adesão de Ata já foi adquirido 734 e não sabe se o Município tem interesse de adquirir o restante; QUE não sabe informar porque não foram adquiridas as 1.000 lâmpadas contratadas; QUE as lâmpadas adquiridas foram colocadas nas ruas de acesso aos bairros e ruas de maior movimento; QUE sobre os braços que foram instalados, não sabe dizer se tem ou teve algum custo para a prefeitura; QUE os braços instalados são de 3 metros; QUE todas as 734 luminárias foram instaladas; QUE está sendo montado novo processo licitatório para aquisição de mais lâmpadas; QUE Secretaria de Infraestrutura solicitou a nova aquisição; QUE acredita necessitar de no mínimo mais 800 lâmpadas para atingir a demanda; QUE a empresa contratada efetuou a troca das lâmpadas e o Município efetuou apenas o acompanhamento; QUE o senhor Weber Valadão que acompanhou a troca das lâmpadas; QUE suas atribuições como fiscal do contrato é a de conferir se foi executado o serviço, que delegou ao servidor Weber, que acompanhou e fotografou todos os postes instalados; QUE acompanhou algumas vezes a troca das lâmpadas; QUE não assina documento sem ler; QUE ele mesmo respondeu os ofícios à Câmara Municipal; QUE foi feito levantamento de preços que demonstra que a contratação através da Adesão a Ata de Registro de Preços trazia rapidez e economia naquele momento; QUE questionado sobre a opção do Município em, apesar de ter contratado 1.000 lâmpadas, ter adquirido apenas 734, informou ser o executor do serviço, e depende de chegar o serviço ou material para execução do serviço, não sabendo a razão de não ter adquirido as 1.000 lâmpadas; QUE questionado sobre o fato de haver no contrato a obrigação de ele encaminhar à empresa a quantidade de lâmpadas necessárias para a execução do serviço, informou que foi discutido entre o Executivo e a parte de engenharia que só havia condições de arcar com as 734, não sabendo dizer se será liberado para adquirir as demais; QUE a questão de decisão sobre adquirir ou não as demais lâmpadas, trata de decisão do administrativo e da parte técnica e não entrará no mérito desse assunto; QUE teve acesso aos mapas acerca dos locais onde foi executado o serviço; QUE foi feito o mapeamento das lâmpadas queimadas e das demais que seriam trocadas; QUE a empresa disponibilizou o material para a execução do serviço sem ordem de fornecimento/execução; QUE trouxe o material em seguida ao contrato, e que foi recebido na secretaria; QUE somente recebeu o material; QUE não entra no mérito de quem teria dado ordem de fornecimento; QUE não sabe sobre o prazo de entrega; QUE o almoxarifado é no departamento de compras; QUE foi passado para começar o serviço, e foi feito nas ruas centrais, em seguida nos acessos aos bairros; QUE não possui cronograma de execução dos serviços, mas que foi feito a partir de discussão; QUE as luminárias chegam direto na Secretaria; QUE as luminárias eram recebidas pelo servidor Weber;QUE em determinada situação, houve a devolução de algumas lâmpadas que haviam sido entregues em desacordo com as especificações do contrato, sendo substituídas pela empresa; QUE não houve instalação de luminárias em desacordo com as especificações.

As informações prestadas pelo senhor Secretário corroboram a conclusão obtida anteriormente, de deliberada adulteração do processo administrativo em questão, com a retirada/substituição dos documentos públicos que ele mesmo havia produzido, o qual pretendia fosse adquirido o material, que estava realizando o processo licitatório, ao que teria sido alterado pelo administrativo da prefeitura, passando a constar apenas a informação de adesão a ata de registro de preços, como se fosse o seu intento primeiro.

Verifica-se que o senhor secretário, ocupante de cargo de primeiro escalão, subordinado apenas ao Chefe do Poder Executivo, na prática, deixou de decidir em vários momentos sob questões de sua responsabilidade, vinculando-se apenas do ponto de vista formal/documental, assinando documentos como se o próprio tivesse decidido daquela maneira, especialmente sobre a decisão/opção direta em aderir a ata de registro de preços, que não tomou.

Observa-se ainda que que o senhor Secretário não participou da edição do Ofício e Termo de Referência em comento, tão somente os assinou, em suas palavras …por confiar.

Uma questão importante merece destaque, comprometendo a contratação pela via escolhida, vejamos:

Pelo que se extrai do ofício e termo de referência referidos, o Município pretendia adquirir naquele momento, além das luminárias e materiais para sua montagem, materiais para substituição de braços ornamentais tipo curvo duplo de 4 metros pintados na cor branca para iluminação pública.

Ocorre que, da análise da Ata de Registro de Preços aderida (fls. 3371/3380), a empresa contratada pelo Município de Silvânia, não possuía preços registrados na referida Ata, relativos aos braços que o Município pretendia adquirir.

Dessa maneira, ao invés de a Ata de Registro de Preços corresponder com o interesse do Município de Silvânia, houve na verdade o contrário, o Município de Silvânia se ajustou ao que a empresa podia oferecer através da Ata de Registro de Preços, procedendo a contratação por esta via apenas dos produtos registrados (luminárias e materiais para sua montagem), e, sem licitação, a instalação dos braços ornamentais, se deu através da mesma empresa contratada, de forma não explicada pelo secretário, nem pelos outros servidores que prestaram informações/testemunho.

No que se refere à execução dos trabalhos, outro ponto será abordado adiante, quando estivermos abordando acerca da comprovação de entrega do material, onde faremos referência às informações apresentadas pelo Secretário.

– Às fls. 2778/2783 – Consta documento acompanhando o Ofício e o Termo de Referência, que aparenta uma espécie de projeto, realizado pela engenheira Mariana Bueno Ramos, datado de Abril de 2021, quando teriam sido elaborados antes do Termo de Referência que acompanha, datado de 19/03/2021, o referido “projeto” traz consigo memórias de cálculos que sugerem a vantajosidade financeira na adesão pretendida.

Tendo em conta a necessidade de esclarecimento quanto a data da realização destes documentos, necessário se fez a convocação da engenheira Mariana Bueno Ramos, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), das 02h:36m:32s às 02h:38m:34s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE elaborou os documentos que acompanham o termo de referência; QUE tais documentos não exigem que seja feito ART – Atestado de Responsabilidade Técnica; QUE não se lembra a data correta, afirmando ter sido no início do ano;

Infelizmente não foi possível extrair informações quanto a data específica que teriam sido realizados, sabendo-se apenas que foram realizados em Abril/2021, acompanhando documentos elaborados em 19/03/2021, inclusive antecedendo documentos elaborados também no mês de março/2021.

– Às fls. 2784/3232 – Consta Ordens de Serviço expedidas pela Prefeitura Municipal de Silvânia, realizadas (em sua maioria) pelo servidor Rubens Silvano Barbosa Fernandes, datados de 20/02/2021 a 08/04/2021, quando teriam sido elaborados antes do Termo de Referência que acompanha, datado de 19/03/2021.

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação do servidor Rubens Silvano Barbosa Fernandes, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 01h:41m:09s aos 01h:44m:45s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE sua atuação era apenas de monitoramento das lâmpadas da cidade; QUE dispunha de fotos e aplicativo “urbo” para realizar o monitoramento; QUE não sabia do processo de iluminação; QUE foi solicitado que fizesse o monitoramento; QUE não sabe quando iniciou e terminou a colocação das lâmpadas de led; QUE as ordens de serviço era o monitoramento que realizou pelo aplicativo; QUE só participou do processo antes do contrato; QUE durante o dia fazia a foto do poste e retornava a noite, nos pontos que estavam apagados, tirava a foto e mandava no aplicativo; QUE não sabe em quantos postes fez a marcação; QUE não tem cronograma de realização do serviço de troca de lâmpadas.

Do que se verifica, as ordens de serviço em comento se referem ao levantamento realizado acerca da necessidade do Município quanto à troca de lâmpadas/luminárias, tal situação é também confirmada da análise da informações prestadas pelo Secretário de Infraestrutura, quando questionado acerca das referidas ordens de serviço.

Questão intrigante é conter levantamento realizado entre 20/02/2021 a 08/04/2021, e acompanhar pedido de contratação datado de 19/03/2021.

– Às fls. 3233/3395 – Consta a documentação que acompanha o Termo de Referência, acerca da Licitação ocorrida em Caldas Novas-Go, a fim de comprovar a existência da ata de registro de preços que pretendia a adesão.

– À fl. 3396 – Consta Despacho do Prefeito Municipal, senhor Geraldo Luiz Santana, datado de 19/03/2021, autorizando a adesão submetida a sua análise.

Verifica-se que este ato, bem como os demais que o seguem, são de data anterior aos documentos que acompanham o Termo de Referência, conforme já relatado acima.

– Às fls. 3397/3399 – Consta o Ofício nº. 213/2021, de lavra do Prefeito Municipal, senhor Geraldo Luiz Santana, datado de 22/03/2021, informando à empresa Luz Led Indústria e Comércio Ltda, acerca do interesse do Município na adesão a ata de registro de preços na qual possuía preços registrados.

– À fl. 3400 – Consta o e-mail enviado pelo Município em 31/03/2021, levando ao conhecimento da empresa destinatária, o teor do Ofício nº. 213/2021, referido acima.

– Às fls. 3401/3403 – Consta o Ofício nº. 212/2021, de lavra do Prefeito Municipal, senhor Geraldo Luiz Santana, datado de 22/03/2021, solicitando ao Prefeito Municipal de Caldas Novas-Go, senhor Kleber Luiz Marra, emissão de carta de aceitação para adesão à Ata de Registro de Preços nº. 019/2020.

– À fl. 3404 – Consta o e-mail enviado pelo Município em 31/03/2021, levando ao conhecimento do Município de Caldas Novas-Go, o teor do Ofício nº. 212/2021, referido acima.

– À fl. 3405 – Consta o Ofício nº. 020/2021 – CPL, de lavra do Pregoeiro do Município de Caldas Novas-Go, senhor Cleris Felício de Lima, datado de 22/03/2021, manifestando concordância com a adesão solicitada pelo Município de Silvânia.

Questão grave observada neste ponto, como poderia o Município de Caldas Novas-Go, manifestar-se em 22/03/2021 acerca de questão que só foi levada ao seu conhecimento em 31/03/2021, conforme se verifica no e-mail constante da fl. 3404 referida acima?

A situação é ainda mais grave, em que pese o documento expedido pelo Município de Caldas Novas-Go, contar com data de 22/03/2021, ele só foi trazido ao conhecimento do Município de Silvânia na data de 06/04/2021, através de e-mail enviado em resposta.

Ocorre que o e-mail referido foi simplesmente retirado dos autos do processo entregue a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Conforme já narrado no tópico relativo ao Breve Histórico da Criação desta CPI, a partir do protocolo de requerimento de criação de CPI, o Poder Executivo, em 27 de abril de 2021, apresentou cópia de alguns processos que haviam sido solicitados anteriormente por esta casa, quais sejam, os processos nºs. 398/2021; 061/2021; 427/2021; e 813/2021, constante das fls. 07-976, posteriormente, a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, os mandou novamente, incluindo as questões relativas aos pagamentos e execução dos serviços.

Sendo assim, do comparativo da primeira cópia enviada, com a segunda, verifica-se que o primeiro conta, nas fls. 749/750, com o e-mail enviado em 06/04/2021, enquanto que o referido e-mail inexiste no segundo.

– À fl. 3406 – Consta resposta da empresa Luz Led Indústria e Comércio Ltda, datado de 22/03/2021, manifestando aceitação ao interesse do Município no uso dos preços registrados na Ata de Registro de Preços que pretende a adesão.

Como poderia a empresa Luz Led manifestar-se em 22/03/2021 acerca de questão que só foi levada ao seu conhecimento em 31/03/2021, conforme se verifica no e-mail constante da fl. 3400 referida acima?

Em que pese o documento expedido pelo empresa, contar com data de 22/03/2021, ele só foi trazido ao conhecimento do Município de Silvânia na data de 31/03/2021, através de e-mail enviado em resposta, que foi simplesmente retirado dos autos do processo entregue a partir de requisição desta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Do comparativo da primeira cópia enviada a esta casa, com a segunda requisitada por esta CPI, verifica-se que o primeiro conta, na fl. 751/753, com o e-mail enviado em 31/03/2021, enquanto que o referido e-mail inexiste no segundo.

– Às fls. 3407/3409 – Consta Despacho do Secretário de Governo, senhor Victor Hugo Vieira Sanches, DETERMINANDO a Presidente da CPL que adotasse as providências para contratação da empresa; Ofício nº. 210/2021, de lavra da Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, solicitando à Secretária Municipal de Finanças, informação acerca de recurso financeiro para a contratação; e Ofício nº. 211/2021, de lavra da Secretaria Municipal de Finanças, informando que a despesa possui adequação financeira e orçamentária; todos datados de 22/03/2021.

Pelo explicitado acima, estes e alguns documentos que seguem, restam comprometidos, ante contarem com data anterior a documento que consideram existir, e que só passou a existir em data posterior.

– Às fls. 3410/3414 – Consta Despacho da Presidente da CPL, senhora Helen Mariana dos Santos, informando acerca do mapa de apuração quanto a pesquisa de preços, juntando orçamentos e encaminhando para a Procuradoria Geral do Município.

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação da servidora pública Helen Mariana dos Santos, presidente da CPL, na condição de testemunha.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 01h:03m:45s aos 01h:24m:00s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE não possui qualquer vínculo com as empresas que realizou a cotação de preços; QUE a cotação de preços se dá através de cartões recebidos de empresas, e-mails, pesquisas no google; QUE ninguém indicou as empresas sob as quais deveria solicitar os orçamentos; QUE são orçamentos que é só pra constar no processo, a fim de constar que os valores que seriam pagos são justos; QUE não se recorda como solicitou os orçamentos; QUE não se recorda como recebeu os orçamentos; QUE em 24 de março o Município já havia recebido anuência do Município de Caldas Novas acerca da adesão da ata.

Nesse sentido, foi convocada também, a servidora pública Silvana Alves Ferreira, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer alguns questionamentos.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 01h:26m:29s aos 01h:30m:00s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE é atribuição da secretaria pegar os processos das secretarias, analisar, fazer os orçamentos e montar o processo para compra, através da solicitação da secretaria; QUE os orçamentos das dispensas de licitação são feitos por ela; QUE para atestar nota fiscal, verifica se a mercadoria chegou correta e o valor da nota; QUE tem uma pessoa responsável pelo almoxarifado que verifica as mercadorias que chegam, senhor Hilário; QUE fazem ordem de fornecimento, chegada as notas fiscais, encaminham para pagamento; QUE é ela quem faz a pesquisa de preços.

– Às fls. 3415/3417 – Consta Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica Municipal, de lavra do Procurador Jurídico, Doutor Guilherme Vilela Pato, datado de 05/04/2021.

– Às fls. 3418/3443 – Consta Termo de Adesão a Ata de Registro de Preços, datado de 07/04/2021, e documentos de habilitação/regularidade da empresa;

– Às fls. 3444/3454 – Consta Contrato de Prestação de Serviços, datado de 09/04/2021;

Tendo por base a ausência de Manifestação da Controladoria Interna do Município, necessário se fez a convocação do Controlador Interno do Município, senhor Guilherme Henrique Siqueira Abadia, para prestar informações sobre a contratação, com o fim de esclarecer o ocorrido.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), das 36m:52s aos 41m:45s, que esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE o Controle Interno desempenha o papel de fiscalizar os atos da administração, buscando a legalidade e conformidade com os órgãos auxiliares de administração (TCM, TCU); QUE o Controle Interno deve atuar em todos os processos de contratação do Município; QUE o processo 813/2021 necessita de manifestação da Controladoria, mediante fiscalização dos atos e posterior emissão de parecer sobre o processo; QUE após a adesão da ata, chegou a documentação para análise da Controladoria; QUE foi realizado o parecer da controladoria após a adesão; QUE não existe irregularidade no processo; QUE faz juntada aos autos do parecer sobre o processo; QUE foi analisado o processo constatando estar regular, caso contrário, não faria liquidação; QUE há justificativa do secretário no processo; QUE foi feita adesão a ata de registro de preços; QUE há termo de referência; QUE é feito análise da saúde fiscal da empresa; QUE foram seguidos todos os protocolos e atendia a todos os requisitos; QUE emitiu parecer sendo favorável a Ata; QUE a adesão economiza tempo e o processo justificava a urgência; QUE houve economia ao Município; QUE fizeram novos orçamentos para ver se os preços cobrados estavam em conformidade com os preços de mercado; QUE não sabe quem realiza os orçamentos.

Somente quando da sua oitiva, que o Controlador Interno fez juntada de seu parecer aos autos, datado de 09/04/2021, quando inexistente o referido documento nas duas cópias dos processos enviadas a esta Comissão.Referido parecer manifesta pela regularidade do procedimento.

– Às fls. 3455/3456 – Consta Nota de Empenho e Certidão Orçamentária, datados de 09/04/2021;

Da análise da certidão orçamentária, verifica-se que para realização do tipo de despesa pretendida, o Município possuía saldo disponível na dotação orçamentária, de apenas R$ 2.497,50, ao passo que ainda assim, comprometeu no orçamento o valor de R$ 620.002,50, bastante superior ao que dispunha, conforme faz prova a Nota de Empenho, em conformidade com o contrato.

Tendo em conta a característica eminentemente técnica sobre o assunto, necessário se fez a convocação do contador Décio José Martins, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer alguns questionamentos.

Sua oitiva ocorreu na 6ª sessão da CPI, realizada em 06/08/2021, podendo ser observada (quanto aos processos em que está testemunhando), dos 01h:31m:29s aos 01h:42m:35s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE questionado acerca dos empenhos, especificamente quanto aos valores das contratações serem superiores ao saldo disponível para aquele tipo de contratação, informou que o Município possui um orçamento estabelecido em lei, e que é nele que trabalham, sendo natural que, quando da elaboração do orçamento, que é feito no ano anterior para prevalecer no ano seguinte, por estimativa, é normal que o valor não seja o real; QUE a lei orçamentária dá autorização para suplementação; QUE suplementação é um remanejamento de saldo orçamentário; QUE quando da elaboração do orçamento em 2020, houve uma estimativa menor do que a efetivada em 2021; QUE não havia saldo orçamentário para a contratação dos serviços de luminária e de tapa buracos; QUE usando da legalidade da suplementação, tiram saldo orçamentário de um lugar que não vai usar, e fazem o remanejamento; QUE é questão orçamentária, não financeira; QUE não altera o valor total do orçamento anual; QUE tira de um lugar para colocar em outro; QUE quando solicitam valor disponível, dotação orçamentária ou nota de empenho, presta informação imediata; QUE não tem atribuição acerca de pagamentos; QUE trabalha em comum acordo com o financeiro; QUE fizeram análise quanto a suplementação dos contratos em questão; QUE praticamente não há necessidade de assinatura do empenho; QUE a nota de empenho é emitida após a assinatura do contrato; QUEgeralmente as notas de empenho são emitidas logo em seguida à contratação;

Da mesma maneira do observado quando da análise do processo nº. 427/2021.

Em que pese a testemunha informar que a operação se deu de maneira regular, não há nos autos qualquer documento expedido pelo Executivo Municipal, que formalize a suposta suplementação, nem mesmo que a autorize.

Em consulta à legislação municipal no site do Município, tanto no link destinado a Legislação, quanto no link destinado ao Portal da Transparência do Município, não foi possível identificar qualquer lei, decreto ou portarias municipais, que pudessem fundamentar as questões narradas pela Testemunha. Em verdade, nobres vereadores, há pouquíssimas leis, decretos e portarias publicadas, e não há nenhuma publicação de tais documentos, originados a partir do início da gestão municipal atual, o que se enquadra em infração político-administrativa por parte do gestor atual.

Dada a impossibilidade de acesso narrada acima, foi necessário consultar o acervo de Leis desta Casa, onde identificou-se a existência da Lei Municipal nº. 1.998, de 30 de dezembro de 2020 (em anexo), que, em tese, poderia corroborar as questões narradas pelo contador, pois, dentre outras disposições, autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a, nos termos da legislação pertinente, decretar a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar.

Do que se extrai do referido dispositivo, caso houvesse decreto municipal decretando a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, a situação narrada inicialmente poderia ser considerada regular. Registre-se que tal documento é inexistente nos autos do processo em que teria se dado a suplementação.

Porém, com o objetivo de evitar qualquer injustiça, na 10ª Sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrida em 13/10/2021, foi apreciado e deliberado pela requisição de todas as leis municipais e/ou atos do Executivo, que contenha autorização para abertura de crédito adicional, suplementação e/ou remanejamento, no ano de 2021.

Em resposta, o senhor prefeito encaminhou o solicitado, fls. 4533/4537, e, de fato, inexiste qualquer ato do poder executivo no ano de 2021, que contenha autorização para abertura de crédito adicional, suplementação e/ou remanejamento acerca do objeto contratado, desrespeitando o orçamento aprovado por esta Casa de Leis.

– Às fls. 3457/3948 – Constam documentos diversos;

– Às fls. 3049/4167 – Constam documentos relativos a entrega do material/execução dos serviços, bem como informações quanto a economia de energia e registros fotográficos;

Tendo em conta a necessidade de alguns esclarecimentos quanto ao assunto, necessário se fez a convocação do servidor, engenheiro Joviano Gonçalves de Araújo, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer o ocorrido.

Sua oitiva ocorreu na 5ª sessão da CPI, realizada em 30/07/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 02h:24m:54s aos 02h:34m:12s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE acompanhou a entrega dos materiais; QUE acompanhou a execução dos trabalhos em comunicação com outro servidor que estava acompanhando; QUE as lâmpadas entregues são de 150W; QUE foram adquiridas e instaladas 734 luminárias; QUE a informação quanto a potência e fluxo mínimo/eficácia é disponibilizada pelo fabricante; QUE as luminárias foram entregues na secretaria de infraestrutura; QUE o site do fabricante consta a descrição das luminárias; QUE não sabe dizer acerca da destinação para as lâmpadas que foram retiradas; QUE acompanhou a execução da instalação; QUE não é parte de sua competência aferir a entrega do material; QUE foi adquirido somente luminária e materiais para instalação; QUE não sabe acerca dos pagamentos; QUE sua função era relatar e repassar à Enel a movimentação do pátio de iluminação de Silvânia-Go; QUE o relatório é importante para o gestor ter conhecimento da movimentação do pátio; QUE já finalizou o relatório e entregou à Enel; QUE houve apenas substituição; QUE não sabe informar sobre o recebimento dos materiais que foram contratados juntamente com as luminárias; QUE a nova licitação tem por objetivo a aquisição de materiais diferentes dos adquiridos com a adesão a ata, pois necessitam de lâmpadas com potência menor; QUE não sabe como se deu a aquisição dos braços; QUE não teve cobrança desses braços instalados.

No que pertine a entrega/execução dos serviços, necessário se fez também a convocação do servidor público Weber Valadão Milagre, na condição de testemunha, com o fim de esclarecer alguns pontos.

Sua oitiva ocorreu na 8ª sessão da CPI, realizada em 18/08/2021, podendo ser observada (quanto ao processo em questão), dos 04m:35saos 09m:20s, que, sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código Penal, esclareceu o que lhe foi perguntado, de onde podemos extrair o seguinte:

QUE era o responsável pela execução dos serviços acerca da troca de lâmpadas; QUE as lâmpadas entregues eram as lâmpadas contratadas; QUE não fiscalizou as especificações técnicas das lâmpadas entregues; QUE não sabe dizer quantas lâmpadas foram instaladas; QUE não sabe sobre eventual estoque de material contratado; QUE acompanhou todo o serviço realizado pela empresa; QUE não sabe quanto tempo durou a realização do serviço; QUE não teve acesso ao contrato; QUE somente verificava/fiscalizava as lâmpadas que eram colocadas e tirava foto; QUE a troca de lâmpadas era realizada pela empresa contratada; QUE o secretário de infraestrutura o designou para a fiscalização.

Consta da fl. 3951, nota fiscal relativa a totalidade constante do contrato, acerca dos materiais necessários para montagem e instalação de 1.000 luminárias.

A referida nota fiscal foi atestada pelo Engenheiro Joviano Gonçalves de Araújo e pelo Secretário Manuel dos Santos Brás, porém, como se verifica das informações prestadas pelo Secretário e pelo testemunho acima, somente foram instaladas 734 luminárias.

Questão estranha observada neste ponto, é que a relação e fotos constantes das fls. 3959/4012, acompanham a nota fiscal referida acima, com o fim de demonstrar a entrega/execução dos materiais/serviços nela constantes, e dão conta da instalação de várias lâmpadas/luminárias em vários pontos da cidade, ocorre que a referida nota fiscal não conta com nenhuma luminária sequer, tão somente os materiais necessários para sua montagem.

De forma resumida, de todo o exposto acima, apontamos as seguintes irregularidades identificadas(sem prejuízo de outras porventura identificadas pelos órgãos de fiscalização e controle), as quais merecerão atenção desta Casa de Leis e dos demais órgãos de fiscalização e controle, são elas:

  1. Extração e/ou substituição de documentos públicos nos autos do processo administrativo;
  2. Autorização para contratação, por parte do senhor Prefeito, diante das irregularidades expostas acima, bem como a efetiva contratação, somado ao fato de que esta se deu por meio de adesão a ata de registro de preços, quando não caracterizadas todas as questões que justificam escolha por essa modalidade de contratação;
  3. Análise deficitária/ausência de manifestação no prazo, por parte da Controladoria Geral;
  4. Informação de publicação de contrato no portal da Transparência, datada anteriormente à efetiva publicação;
  5. Ausência de publicação das leis municipais, decretos e portarias;
  6. Descumprimento do orçamento aprovado;
  7. Omissão e negligência na defesa dos recursos públicos.
  1. DOS RELATÓRIOS DO TCM

Paralelo aos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, com base em solicitação de acompanhamento técnico por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, este procedia a análise superficial dos processos investigados, os quais, em análise prévia, já apontava uma série de irregularidades, conforme se observa às fls. 4394/4450.

Dessa maneira, estima-se que os apontamentos aqui delineados, sejam suficientes para um melhor aprofundamento na análise do TCM/GO em todos os processos, e/ou abertura de nova análise, se for o caso.

Com base no levantamento inicial, o Tribunal de Contas dos Municípios procedeu uma vistoria in loco, no Município de Silvânia, para apuração dos fatos relativos ao processo nº. 427/2021, o que implicou na elaboração do Relatório de Análise 23/2021 – SFOSEng (anexo a este relatório).

Inicialmente a conclusão do relatório trouxe um breve desconforto aos membros desta comissão, porém, o item d.2. do relatório nos trouxe mais tranquilidade, consta neste item o seguinte:

d. 2. As conclusões registradas neste documento não elidem responsabilidades por atos não alcançados na presente análise e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, denúncias ou tomada de contas especiais, sem prejuízo das cominações já impostas ou as que eventualmente forem aplicadas em outros processos atinentes ao mesmo período;”

Nesse sentido, nos sentimos confortáveis em pontuar algumas questões que foram consideradas pelo referido relatório, que por certo, diante do presente relatório e/ou outros meios de análise, deverão ser revistas.

Com base nos procedimentos de auditoria, o relatório em comento faz um paralelo entre o que foi gasto/contratado pelo Município, em comparação com o que, em questões gerais, seria gasto/contratado, inclusive considerando as mesmas dimensões contratadas.

Verifica-se que o presente relatório desconsidera o SUPERDIMENSIONAMENTO da área, que inclusive havia sido apurado no relatório preliminar do TCM/GO (e foi bem detalhado no presente relatório), passando a calcular quanto custaria a limpeza de toda a área contratada pelo Município, o que ainda assim ocasionou em um superfaturamento considerável neste quesito (limpeza).

Em seguida conclui que, no quesito Tapa-Buracos, seriam gastos valores superiores aos efetivamente pagos pelo Município, que, somado ainda ao valor relativo a ADM LOCAL, e considerando o superfaturamento do quesito limpeza, teria implicado em um superfaturamento geral de R$ 163.390,63 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos).

Ocorre que, com a devida Vênia, tal conclusão não deverá prevalecer, deve ser considerada o ponto prático posto para análise.

Por se tratar de análise eminentemente técnica, do ponto de vista da engenharia, não considera algumas questões relevantes, a exemplo, a de que:

– Para limpeza de 147.892,87 metros quadrados, o Município contratou e pagouR$ 440.552,15 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e dois centavos e quinze centavos);

– Para o Tapa-Buraco de 5.915,71 metros quadrados, o Município contratou e pagouR$ 296.709,98 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e nove reais e noventa e oito centavos);

Desconsiderando, por ora, o comprometimento quanto ao dimensionamento da área a ser efetivamente tapada, considerando que fosse correta, e, conforme constante do primeiro relatório do próprio tribunal de contas, fls. 4407/4413, a limpeza máxima necessária para a prestação do serviço, seria de 25% a mais do que o buraco a ser tapado.

Dessa maneira, 5.915,71 m² + 25% = 7.394,64 metros quadrados (essa é a área máxima a ser limpa para a prestação de serviços contratada).

Sendo assim, se para a área SUPERDIMENSIONADA a ser limpa, de 147.892,87 m², o Município pagouR$ 440.552,15, em um cálculo simples de regra de três, obtemos que, para a área CORRETA a ser limpa, de 7.394,64 m², o Município deveria ter pago NO MÁXIMO, R$ 22.027,59 (vinte e dois mil, vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos).

Ou seja, teria havido um SUPERFATURAMENTO de R$ 418.524,56 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

No que pertine ao valor contratado e pago pelo Município, relativamente ao tapa-buracos, se fosse o caso de custar além do que foi pago, deveria ter havido o competente aditivo contratual de valor ao contrato, se cabível, que não foi o caso.

Por fim, mesmo que a empresa tivesse executado a limpeza da área superdimensionada contratada pelo Município indevida a forma de contratação, vejamos o que consta no relatório em comento, a fim de conduzir o raciocínio que pretende expor:

Não consta em nenhum local do processo nº. 427/2021, justificativa quanto a necessidade emergencial de limpeza das ruas da cidade, a fim de fundamentar contratação por meio de dispensa de licitação para este fim, estimo que justificativa em tal sentido seja impossível de ser aceita.

  1. CONCLUSÃO

Conforme já delineado no início deste relatório, insta registrar que as conclusões das CPIs municipais não tem a natureza de sentença, não punem, seus trabalhos são investigativos, e possuem o condão de, se for o caso, subsidiar medidas a serem adotadas pelas autoridades competentes.

De toda maneira, independentemente da decisão a ser aprovada e executada pelo julgador parlamentar da presente investigação, estima-se que os dados aqui reunidos nestas milhares de páginas podem servir de fonte de informação para diversos órgão, setores e segmentos da sociedade, interessados em analisar a conduta de todos os integrantes dos atos e fatos investigados e fases que integralizaram o presente procedimento.

Acredita-se até, que o próprio Poder Executivo possa fazer uso das conclusões aqui apontadas, com o fim de melhorar sua atuação na administração, se assim o entender.

Da análise de tudo que consta nos autos, o presente relatório procurou discriminar e apontar o que se constatou de cada ponto investigado, restando evidenciada a existência de irregularidades que podem ser verificadas no corpo do presente relatório, e nos presentes autos.

No balanço geral de todo o processo, entendemos que esta Comissão cumpriu o árduo trabalho ao qual se propôs, em especial no atendimento ao clamor social para que este Poder Legislativo cumprisse a sua função no processo rigoroso de apuração dos fatos que originaram a investigação.

Diante de todas as irregularidades constatadas, é, antes de tudo, um dever dos membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito, dar a devida resposta à sociedade, preservando, acima de qualquer coisa, a imparcialidade de ordem política ou partidária.

Por fim, espera-se, ao mesmo tempo em que acredita, tenha esta Comissão cumprido e correspondido com a confiança e credibilidade depositadas nestes Edis que a integram, no cumprimento dos poderes outorgados a nós, pela população do Município de Silvânia.

  1. RESULTADOS E ENCAMINHAMENTOS

Considerando o conjunto probatório que instruiu o presente
relatório, recomendamos os seguintes encaminhamentos:

  • Encaminhamento do presente, para apreciação e deliberação por parte dos membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito; Se aprovado, encaminhamento ao Plenário desta Casa de Leis, para análise e deliberação, bem como, adoção das medidas que entender cabíveis;
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para o MinistérioPúblico doEstado de Goiás, para ciência das
    irregularidades apontadas, com o fim de, se for o caso, servir de instrumento de auxílio em eventual ajuizamento de ação judicial;
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás TCM-GO, para ciência das diligênciasrealizadas e conclusões apontadas por esta CPI,colocando, desde já, os documentos que instruíram o processo,à disposição do Tribunal, para adoção das medidas cabíveis;
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia-Goiás, para ciência das
    conclusões alcançadas por esta Comissão.
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para o Tribunal de Contas da União e dos Estados, para conhecimento.
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para a JUCEG para conhecimento e providências cabíveis.
  • Encaminhamento de cópia do presente relatório para o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para conhecimento.
  • Encaminhamento do presente Relatório para as Rádios Locais (Rio Vermelho e Rádio Vida FM) e Jornal “A Voz” e “O Popular”.
  • Encaminhamento de cópia do presente Relatório para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e Congresso Federal para conhecimento.

Este é o Relatório Final.

Silvânia, 18 de outubro de 2021.

Vereadora Alba Stefânia Silva Batista

Relatora

*Por Célio Silva

Foto: Reprodução/Facebook